Acórdão Nº 0301758-57.2015.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0301758-57.2015.8.24.0070
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301758-57.2015.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: ANELOR MARTINS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização por lucros cessantes, ajuizada por Anelor Martins contra Treelog - Logística e Distribuição Ltda - Em Recuperação Judicial e outro.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da , Dr. , consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para:
A) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, referentes ao decréscimo patrimonial sofrido pelo autor no período de 25-11-2014 até 18-03-2014, lapso em que seu veículo ficou parado para conserto, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
B) DETERMINAR a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice (R$ 400.000,00), deduzido o valor pago administrativamente a terceiro envolvido no sinistro (R$ 37.202,35).
Condeno a rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que houve instrução, atentando para a complexidade da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a ré Treelog - Logística e Distribuição Ltda - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a demora injustificada no conserto do caminhão decorreu de culpa exclusiva da oficina mecânica responsável pelos reparos, a qual foi escolhida pela seguradora.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação a ela.
Igualmente irresignada, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A. interpôs apelação, na qual argumentou que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para que o veículo fosse reparado em prazo razoável, sendo que a demora na prestação do serviço foi de responsabilidade da oficina, razão pela qual não lhe pode ser imputada a culpa pelos prejuízos daí advindos.
Ressaltou que devem ser abatidos do valor da condenação o prazo razoável para o conserto do veículo, correspondente aos 30 (trinta) dias da regulação do sinistro, além do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o faturamento bruto, a título de custos da atividade desenvolvida pelo apelado.
Acrescentou que o termo final dos lucros cessantes demanda correção, pois o veículo foi retirado da oficina em 18-3-2015, sendo evidente o erro material.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, sucessivamente, para acolher o pedido de abatimento dos 30 (trinta) dias de regulação do sinistro do cômputo dos lucros cessantes, corrigindo-se, ainda, o termo final da indenização.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por lucros...

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