Acórdão Nº 0301759-55.2016.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0301759-55.2016.8.24.0022
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0301759-55.2016.8.24.0022/50000, de Curitibanos

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301759-55.2016.8.24.0022/50000, da comarca de Curitibanos 2ª Vara Cível em que é Embargante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e Embargado Tomyo Okuyama e outros:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão, realizada por videoconferência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN propôs "ação de desapropriação judicial" em face de Generino Fontana, Genésia Belotto Fontana, Altamir Carvalho Goetten, Rosélia de Fátima F. Goetten, Kaoru Antonio Haramoto, Sueli Watanab Haramoto, Alcides Tadashi Yamagata, Cecília Kiyomi Ktsura Tominaga Yamagata, Tômio Okuyama e Losa Kaioko Okuyama.

Alegou que: 1) por meio do Decreto Estadual n. 364/2015, a área pertencente aos réus foi declarada de utilidade pública e 2) tentou acerto amigável, mas houve insuperável divergência quanto ao valor apresentado.

Ofertou R$ 295.000,00.

Em contestação, Tômio Okuyama, Kaoru Antonio Haramoto e Alcides Todashi Yamagata sustentaram que: 1) o terreno está localizado no perímetro urbano da cidade; 2) o projeto efetuado pela Casan deixará grande parte sem utilidade, pois cortará a área e 3) a quantia oferecida está muito aquém do valor real do bem (f. 108/119).

Espólio de Generino Fontana, Genésia Belotto, Altamir Carvalho Goetten e Rozélia de Fátima Fontana Goetten argumentaram que: 1) o valor ofertado pela demandante é ínfimo; 2) a instalação da estação de tratamento de esgoto prejudicará a área e 3) incide correção monetária desde a imissão na posse até o efetivo pagamento da indenização (f. 132/149).

A imissão provisória foi deferida (f. 168/169).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aforado nos presentes autos, mantendo a r. Decisão liminar, e, em consequência, constituo em favor da autora a servidão administrativa requerida na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 3.531.905,12 (três milhões quinhentos e trinta e um mil novecentos e cinco reais e doze centavos) para o imóvel matrícula de n° 8.643 e R$ 623.901,98 (seiscentos e vinte e três mil novecentos e um reais e noventa e oito centavos) para o imóvel matrícula de n° 18.412.

O valor fica acrescido de correção monetária, devida sobre a diferença havida entre o valor ofertado e o definitivamente fixado a contar da elaboração da complementação do laudo pericial (08/10/2018) sendo o INPC o índice aplicável.

Incidem juros moratórios contados desde o trânsito em julgado da sentença.

Os juros compensatórios, incidem a partir da imissão de posse (09/06/2017) até o efetivo pagamento, na razão de 12% ao ano.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.

No que refere-se ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo-o em 5% sobre o valor da condenação, todavia, visto que os requeridos possuem procuradores distintos, ao procurador dos réus Tômio Okuyama Okuyama, Kaoru Antonio Haramoto e Alcides Todashi Yamagata os honorários tem como base a indenização referente ao imóvel matrícula 18.412. Já ao procurador dos requeridos espólio de Generino Fontana, Genésia Belotto Fontana, Altamir Carvalho Goetten e Rozélia de Fátima Fontana Goetten tem como base a indenização referente ao imóvel matrícula n° 8.643, respeitando o limite imposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, se houver.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. (f. 533/537)

A apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida (f. 676/686).

A requerente opõe embargos de declaração sustentando que: 1) o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos legais e fáticos no tocante ao valor da indenização alcançado pelo perito judicial, em total descompasso com o laudo extrajudicial e 2) o apelo buscava a reapreciação do mérito da avaliação. Prequestionou os arts. 371, 479, 1.022, II, parágrafo único, II e 489 § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.

Contrarrazões às f. 16/19 e 20/31.


VOTO

1. Mérito

Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Data venia, não há vício a ser sanado.

Colhe-se do acórdão:

A apelante arguiu a nulidade da sentença pela falta de fundamentação, pois a magistrada a quo apenas acolheu o laudo do perito, sem contrapor os argumentos da impugnação, bem como pela discrepância entre os valores apurados pelo assistente técnico e o expert oficial.

Data venia, mas o Juízo de primeiro grau expôs satisfatoriamente as razões e fundamentos que subsidiaram a decisão:

Trata-se de ação de desapropriação que segue conforme previsto no art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941:

"O expropriante poderá instituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".

A constituição da servidão em si, não se discute. A lide se restringe à quantia justa para a indenização referente as áreas à serem desapropriadas.

Verifica-se que os imóveis em questão foram objeto de avaliação pela autora da seguinte forma: a) área 1 (20.261,80m²), de propriedade de Generino Fontana e Altamir Carvalho Goetten, em R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais); b) área 2 (339,00m²) e área 3 (3.152,34m²), de propriedade de Kaoru Antonio Haramoto, Alcides Tadashi Yamagata e Tômio Okuyama, em R$ 23.900,00 e R$ 89.100,00, respectivamente.

O laudo pericial (fls. 350/471), posteriormente complementado às fls. 506/508, apresentou a resposta a todos os quesitos levantados pelas partes.

Disse o Expert que buscou embasamento para o estudo na pesquisa bibliográfica, de campo e trabalho técnico com apoio da norma da ABNT. Sendo que a vistoria de campo ocorreu em 27 de outubro de 2017.

Para a avaliação, adotou o método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14653), considerado mais adequado para o caso em tela. Para a aplicação da técnica utilizou-se os dados obtidos a partir dos valores praticados no mercado, em oferta ou negociados. Bem como o conhecimento de atributos que diferenciam os valores das diversas propriedades, tais como: localização, acessibilidade, área e restrições ambientais (fl. 362).

Às fls. 363/368 demonstrou os valores de mercado consultados.

Desta forma, o perito chegou o montante devido: a) para o imóvel matrícula n° 8.643, o valor de R$ 2.692.387,98 (dois milhões seiscentos e noventa e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos); e b) já para o imóvel matrícula n° 18.412, o valor de R$ 482.398,44 (quatrocentos e oitenta e dois mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Ademais, ao montante indenizatório deve ser acrescido a quantia relativa à desvalorização do imóvel e depreciação no valor de R$ 189.767,14 para o imóvel matrícula n° 8.643 e R$ 141.503,54 para o imóvel matrícula n° 18.412 como pontuou o expert à fl. 406.

Nesse rumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RESULTADO ENCONTRADO NO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DAÍ LANÇADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A AVALIAÇÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. "I. Na interpretação do art. 27 do DL 3.365/41, seja na desapropriação direta, seja na indireta, devem ser considerados para estimativa do valor da indenização os diversos itens indicados no dispositivo, dentre os quais a desvalorização ou depreciação da área remanescente.' (STJ - Recurso Especial 447.377/SP, relª. p/ acórdão Minª Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 6.9.2007, DJ 3.10.2007). II. "[...] na ação de desapropriação [...] o laudo de avaliação do bem expropriado, desde que elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização.' (TJSC - Apelação Cível n. 2009.057450-2, de Palmitos, rel. Des. Ricardo Roesler). Foi o que sucedeu no caso concreto, inclusive quanto às denominadas 'benfeitorias não-reprodutivas', eis que dimensionadas criteriosamente, à luz dos elementos coligidos in loco. (TJSC, Apelação n. 0019667 -89.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30-8-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0002062-96.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018).

Ademais, no valor da indenização do imóvel matrícula n° 8.643 deve ser acrescida a quantia referente aos lucros cessantes com custa de implantação do reflorestamento no montante de R$ 49.750,00 (fl. 406).

Assim, visto que não há contradições nem exorbitâncias apresentadas no laudo técnico (fls. 350/471) somado à complementação (fls. 506/508), deve ser acolhido como parâmetro...

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