Acórdão Nº 0301760-18.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0301760-18.2018.8.24.0039
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301760-18.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIO DIAMANTINO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages, Julio Diamantino Pereira da Silva, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória condenatória de revisão de aposentadoria" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto Estadual de Previdência - IPREV.
Relatou que era detentor do cargo de Professor, nível IV, referência G, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, lotado na EEB Francisco Manfroi, na cidade de Lages.
Disse que, em 20-4-2017, teve concedida a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, mas que já havia completado vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, na data de 8-8-2015, quando já contava com trinta e seis anos de contribuição e cinquenta e nove anos de idade, além de quinze anos de carreira e cinco no cargo em que restou aposentado.
Sustentou que, diante dos fatos apresentados, faz jus ao abono de permanência, a ser contado da data em que completou os requisitos necessários à benesse (8-8-2015).
Pleiteou, ainda, ter direito ao benefício da Gratificação de Permanência desde a referida data até à aposentadoria, no percentual de 5% por ano de atividade, possuindo, inclusive o direito à incorporação aos proventos, vez que se enquadra nas regras instituídas pela Lei nº 1.139/1992.
Além disso, requereu a inclusão das aulas excedentes (vantagem pessoal) no valor de R$ 470,88 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), correspondendo ao índice de direito de 5,19, devendo ocorrer a restituição desses valores desde a data da aposentadoria até o efetivo pagamento, com correção monetária e juros legais.
Ao final, pugnou por uma indenização referente à demora na concessão da aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a título de auxílio-alimentação durante as licenças, em especial, quanto ao período de férias, compreendidos entre abril/2012 a abril/2017.
O Estado de Santa Catarina e o IPREV apresentaram, cada qual, a sua contestação, momento em que rebateram os argumentos inaugurais.
Após a réplica, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Steffen da Luz Fonte julgou antecipadamente o feito, a saber:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JULIO DIAMANTINO PEREIRA DA SILVA, para:
I. CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA:
a) ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência, desde 25/10/2016 até 27/04/2017;
b) pagamento da gratificação de permanência a partir de 25/10/2016 até 27/04/2017, com reflexos sobre décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional (art. 33, § 2º, Lei 668/2016, sem incorporação aos proventos de aposentadoria, ante a vedação do § 3º);
c) pagamento de R$ 2.204,80 referente aos auxílios alimentação suprimidos quando dos gozo de férias e licenças, nos últimos cinco anos da data da propositura da lide.
II. CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV:
a) a recalcular o índice referente às aulas excedentes, levando em consideração a média dos últimos três anos, contados a partir do requerimento de aposentadoria, tendo por marco inicial novembro de 2013 e final novembro de 2016, incorporando-se o novo índice apurado aos proventos de aposentadoria;
b) ao pagamento das diferenças relativas ao cálculo determinado no item acima, desde 27/04/2017 até a data da implementação aos proventos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela demora no trâmite do processo administrativo de aposentação.
Como encargos da mora deve-se condenar os réus ao pagamento da diferença dos valores, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA-E (Tema 810), a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até a citação. A partir dessa data (citação), deve acrescer-se ao montante juros moratórios e correção monetária, cumulativamente, pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre os pedidos exordiais rejeitados.
De igual forma, condeno o Estado de Santa Catarina e o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência sofrida por cada um dos órgãos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Os embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados.
Inconformados, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina e o Instituto Estadual de Previdência - IPREV interpuseram recurso de...

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