Acórdão Nº 0301761-29.2017.8.24.0074 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0301761-29.2017.8.24.0074
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301761-29.2017.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301761-29.2017.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FABIANA BETTONI APELADO: GILMAR ESSER

RELATÓRIO

Fabiana Bettoni interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada oralmente em audiência (Evento 34 dos autos de origem) que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em face de Gilmar Esser, julgou improcedente o pedido inicial.

Passa-se ao relatório.

Fabiana Bettoni ajuizou ação de interdito proibitório contra Gilmar Esser, relatando que seus genitores faleceram e deixaram alguns bens como herança, sendo que seu irmão Leno Marcos Bettoni alienou ao requerido parte de imóvel que ainda não havia sido partilhado e cuja venda não foi por ela anuída.

Recebida a inicial, o Juízo de origem deferiu o pedido liminar para determinar que o réu se abstivesse de promover a extração de quaisquer árvores existentes no imóvel de matrícula n. 6.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Trombudo Central, seja nativa ou reflorestada, sob pena de multa em caso de descumprimento (Evento 6, DEC28 dos autos de origem).

O requerido apresentou contestação (Evento 16, PET38 dos autos de origem).

O réu noticiou que a autora estava extraindo as árvores existentes no imóvel após o deferimento da liminar (Evento 30, PET61 dos autos de origem).

Réplica apresentada no Evento 32, PET84 dos autos de origem.

Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo o magistrado prolatado a sentença oralmente em audiência (Evento 34 dos autos de origem).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana Bettoni neste interdito proibitório ajuizado contra Gilmar Esser. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Diante da revogação do despacho de fl. 112, DETERMINO o desapensamento destes autos daquele de n. 0301316-11.2017.8.24.0074. Ainda, traslade-se cópia deste termo para o autos n. 0301316-11.2017.8.24.0074 e, lá, cite-se o requerido. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Transitada e, julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO93 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "Mesmo sem a partilha do bem, na data de 10 de fevereiro de 2017, Leno e o apelado entabularam contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, o qual consta em anexo. Em tal contrato, pactuou-se que Leno venderia ao apelado Gilmar, área equivalente a 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil) metros quadrados do terreno citado. Porém, as confrontações e limites seriam estabelecidos através de memorial descritivo, a ser confeccionado em prazo de 60 dias da assinatura do contrato, o que não foi efetuado, logicamente, por não haver qualquer concordância da autora em relação ao contrato entabulado" (p. 3).

Aduz que "leno não poderia vender qualquer parte do terreno sem anuência da autora. O apelado resolveu simplesmente entrar no terreno, instalar padrão de energia elétrica e efetuar o corte de árvores existentes sobre o imóvel. Constatou-se, em conformidade com o boletim de ocorrência juntado à exordial, que o apelado estava retirando as árvores e utilizando o terreno como se seu fosse" (p. 4).

Alega que "Muito embora realmente o que traria um prejuízo maior para a autora fosse a questão do corte e consequente venda das árvores, situação confessada pelo autor no boletim de ocorrência, todo e qualquer ato significando a posse seria considerado para os fins do pedido, como a instalação de padrão de energia elétrica, construção de cercas e tudo mais, que foi confessado na contestação apresentada" (p. 6-7).

Sustenta que "A apelante, possuidora do imóvel, com justo receio de moléstia à sua posse (terreno foi cercado, houve a instalação de padrão de energia elétrica, árvores foram retiradas), tem o direito de pedir ao juiz que a segure da turbação ou esbulho" (p. 7).

Refere que "Ao entender haver "ares de legalidade", o juízo a quo fere disposição do Código Civil, citada à exordial, em relação às disposições anteriores à partilha [...] não há qualquer cessão por parte dos herdeiros, apenas um contrato que não cita as áreas às quais o apelado teria direito" (p. 8).

Argumenta que "deveria a sentença apenas confirmar o que já havia sido muito bem fundamentado na decisão interlocutória, ou seja, confirmar o interdito proibitório, o que, desde já, se solicita" (p. 10).

Por fim, requer a...

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