Acórdão Nº 0301761-31.2017.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0301761-31.2017.8.24.0041
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301761-31.2017.8.24.0041, de Mafra

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MAFRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO/MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER AUTOMATICAMENTE A PROGRESSÃO QUANDO ESTA DEPENDE DA ANÁLISE DE CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM LEI. ENTENDIMENTO DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA AS PROMOÇÕES FALTANTES. MAGISTRADO ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VEDAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301761-31.2017.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é recorrente Município de Mafra, e recorrida Margareth Aparecida Costa:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mafra em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, que (i) as promoções referentes a 2009, 2011 e 2013 foram concedidas em 2009, 2011 e 2015, respectivamente, (ii) a promoção de 2015 foi concedida em 2018, (iii) a promoção de 2017 ainda está em avaliação e que (iv) não cabe ao Poder Judiciário conceder automaticamente as promoções pleiteadas, já que depende de avaliação por comissão específica.

Contrarrazões às pp. 159-164.

O reclamo merece provimento.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e as Turmas Recursais têm entendimento pacificado no sentido de que as promoções por desempenho/merecimento, quando dependem da análise de critérios previstos em Lei, não podem ser concedidas automaticamente pelo Poder Judiciário:


ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA DISPENSABILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TESE SUBSISTENTE. LCM N. 05/01 E LCM N. 06/01 QUE SÃO AUTOAPLICÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Se a Lei fornece subsídios suficientes para a sua aplicação imediata, não há porque se falar em necessidade de regulamentação adicional, postergando-se a concessão de garantia estatutária ao funcionário público" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.054560-8, rel. Des. Cid Goulart, j. 16.10.12). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE ENSEJA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR AO ENTE QUE REALIZE A ALUDIDA AVALIAÇÃO. "Não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão-somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048741-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.3.08). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500942-66.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019, grifei.


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2011. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO QUE NÃO SE DÁ PELA MERA PASSAGEM DO TEMPO. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA À OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO PREENCHIMENTO SEM PARECER DA COMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO DEVER DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT