Acórdão Nº 0301761-34.2016.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0301761-34.2016.8.24.0019
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301761-34.2016.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.

INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO TIPO/VALOR DO TETO APLICADO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATO DE VERBAS QUE É CLARO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO UTILIZADOS.

LIMITE-TETO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ APLICOU O LIMITE PREVISTO NO ART. 21, §3º, DO REGULAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO DA PREVI. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA ATUARIAL INDISPENSÁVEL À RATIFICAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. TESE RECHAÇADA. FATOS NARRADOS À PETIÇÃO INICIAL PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE FUNDO DE DIREITO.

"Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n.2007.064876-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 13-2-2013).

PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO APLICÁVEL.

"Não se aplica o preceito contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não se está discutindo questão de cunho trabalhista, uma vez que a demanda diz respeito a prestação relativa a previdência privada." (AC n. 2012.052454-5, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

MÉRITO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DO REGIMENTO DA RÉ.

RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS. TEMA 955. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA. APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA TESE "C" DEFINIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR VERIFICADA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301761-34.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Dirce Maria Cordebella Miotto e Apdo/Apte Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade: a) conhecer parcialmente do recurso da autora e, na extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso da ré e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para que haja recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser definido em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

O julgamento, realizado em 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.





Florianópolis, 25 de novembro de 2020.




Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:


Trata-se de demanda ajuizada por Dirce Maria Cordebella Miotto em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual busca a revisão e recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de previdência complementar. Relatou que, quando da apuração do Salário-de-Participação alusivo ao benefício complementar, o requerido deixou de considerar verbas de natureza salarial, circunstância que importaria em desequilíbrio econômico e atuarial dos proventos. Pugnou, ao final, além da revisão e recálculo da renda mensal inicial, pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes dos valores pagos a menor, acrescida dos consectários legais. Juntou documentos.

Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, fez considerações acerca do regramento relativo ao fundo de previdência. Argumentou que foram consideradas todas as verbas remuneratórias para a apuração da renda mensal inicial. Rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 338-346).

Vieram os autos conclusos.


Ato contínuo, sobreveio sentença (fls. 338-344), julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme dispositivo:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR a revisão e o recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da autora, considerando, a fim de apurar o Salário-de-Participação e o Salário-Real-de-Benefício, a verba descrita sob a rubrica "Gratificação de Caixa";

b) CONDENAR o demandado, respeitada a prescrição quinquenal (30-5-2011), ao pagamento das diferenças decorrentes dos benefícios pagos a menor, inclusive dos reflexos em eventuais gratificações e décimo terceiros percebidos, acrescidos de correção monetária, segundo INPC, a contar de quando seria devida cada parcela, e juros de mora de 1%, a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50% para cada), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 351-359), aduzindo, em síntese, que: a) não houve a devida consideração do memorial de cálculo apresentado pela requerente, bem como há contradições naquele apresentado pela apelada, porquanto "não houve a correta utilização das verbas 'Vencimento Padrão-VP', 'Adicional de Tempo de Serviço/Anuênio', na composição do Salário de Participação da Apelante." (fl. 354); b) houve cerceamento de defesa à hipótese, na medida em que o decisório vergastado considerou unicamente os documentos juntados pela apelada; c) por tais documentos, não é possível verificar o valor do teto aplicado no cálculo do Salário de Participação; d) a regra "TETO 90%" não se aplica ao caso em comento, visto ser norma com vigência posterior à aposentadoria da recorrente.

Requer, por fim, seja julgado totalmente procedente o pleito exordial, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais.

A requerida, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal (fls. 365-414), sustentando, em sede de preliminar: a) a nulidade da sentença a quo, porquanto não houve a devida apreciação do contexto probatório, acarretando o cerceamento de defesa à requerida, ante o julgamento antecipado do feito; b) o decurso do prazo prescricional quinquenal ao caso, considerada a data inicial como a do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), ou, alternativamente, a data da propositura da demanda; c) a prescrição total do pleito, ante o decurso do prazo bienal, nos termos da súmula n. 327 do TST.

Quanto ao mérito, afirmou, em síntese, que: a) o cálculo do benefício da jubilação da apelada obedeceu ao disposto pelo estatuto da PREVI, não lhe sendo devido qualquer complementação; b) "não há, no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, do qual a apelada é participante/assistida, a previsão de contribuição avulsa (ou voluntária) por parte de participantes e patrocinadores." (fl. 394); c) não houve, à época, contribuição da requerente para a formação do fundo de aposentadoria sobre a pretendida majoração; d) o valor do complemento do benefício pretendido tem como base o salário-de-participação, de forma que, não procedendo a autora, na vigência do pacto laboral, o aporte para a composição da reserva técnica, não faz jus à remuneração; e) o benefício tem como limite o teto previamente definido em regulamento; f) a gratificação de caixa constitui-se como verba indenizatória, não sendo utilizada, assim, como base de cálculo para os proventos complementares de aposentadoria; g) a necessária recomposição da reserva matemática formada pela requerente, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.312.736/RS (Tema 955).

Contrarrazões às fls. 419-427 e 429-445.

Após, os autos ascenderam para julgamento.






VOTO

Tratam-se de recursos de apelação em ação de cobrança em previdência complementar, por meio da qual a parte autora pretende que seja declarada revisão de sua complementação de aposentadoria.

Pois bem.

Aduz a requerente, de início, que não houve a correta correção do benefício pretendido, porquanto não foi devidamente elucidado no decisório qual foi o teto aplicado no cálculo do Salário de Participação da autora, bem como, "em caso de aplicação do TETO nº 2, teria sido computado somente as verbas Vencimento Padrão e Anuênios, sem constar todas as verbas remuneratórias." (fl. 356).

Não merece guarida o pleito recursal.

Sem maiores digressões, ainda que a autora tenha efetuado cálculo à fl. 129, pelos demonstrativos...

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