Acórdão Nº 0301761-65.2017.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0301761-65.2017.8.24.0062
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301761-65.2017.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CLARO S.A. APELADO: GIOVANA PASH IND E COM DE CALCADOS LTDA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 28/origem):

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Giovana Pasch indústria e Comércio de Calçados Ltda contra a Claro S/A, ambos já qualificados e representados nos autos.

Alegou que os serviços de internet contratados com a parte requerida apresentaram uma série defeitos com problemas na transmissão dos sinais, prejudicando seu uso.

Disse que, em 2 de agosto de 2017, pelos motivos citados, migrou para outra operadora de telefonia, sendo surpreendida com a cobrança de multa rescisória no importe de R$3.600,00 que defende ser indevida.

Sob esses argumentos, pugna: a) pelo deferimento do depósito no valor de R$ 785,93 referente ao valor devido; b) declaração de inexigibilidade de pagamento de multa contratual; c) repetição de indébito em dobro dos valores pagos pelos serviços de internet que não foram prestados; e) a inversão do ônus probatório.

Ao final, valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/290)

Às fls. 295/297, o juízo determinou a inversão do ônus probatório, deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a citação da parte ré.

Às fls. 310/312, a parte autora juntou comprovante de depósito no valor de consumo residual que entende ser devido.

Devidamente citada, a empresa demandada apresentou defesa na forma de contestação, onde rechaçou a tese exposta na peça vestibular e pugnou pela total rejeição do pleito autoral e juntou documentos (fls.316/351).

Houve réplica (fls. 355/360).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

O juiz Gabriel Marcon Dalponte assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com julgamento de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para afastar a multa contratual de permanência, inteligência do Arts. 57, § 1° e 59, caput, da resolução Anatel n. 632/2014.

Recíproca a sucumbência das partes, com equivalência de derrotas, considerando o número de pedidos formulados, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da outra parte, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação.

Libere-se o valor incontroverso depositado às fls. 310/313, à parte ré.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Apelou a ré, no evento 34/origem, sustentando: a) ser inaplicável o CDC ao caso; b) ausente falha na prestação do serviço que justificasse a solicitação da portabilidade antes de findado o prazo de permanência. Requereu, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões pela autora (evento 42/origem) defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9).

Juntou-se no evento 18 procuração e substabelecimento, com reservas, outorgada pela apelante aos advogados constantes no documento de p. 10, em especial à advogada Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS nº 54.018).

Por meio da decisão de evento 19 ordenei a atualização do cadastro processual.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo (evento 36 - ATOORD63/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 34 - COMP59/origem.

Em contrarrazões (evento 42/origem), a autora sustentou afronta ao princípio da dialeticidade no recurso da ré, dizendo que "não demonstrou a apelante a efetiva razão do inconformismo, restando, em verdade, de simples reprodução da peça de defesa, sem que a sentença recorrida fosse desafiada ou atacada pela peça recursal, o que impede o conhecimento do apelo" (p. 5).

Sem razão.

Assentou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:

Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada.

Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento (Embargos Infringentes nº 2012.008442-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 9/10/2013).

A ré discorreu a contento, nas suas razões de apelação, acerca dos motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença, asseverando não ter havido falha na prestação do serviço e entendendo legítima a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato.

Deduções, enfim, que permitiram o exercício do direito de defesa em...

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