Acórdão Nº 0301769-12.2017.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0301769-12.2017.8.24.0072
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301769-12.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: FERNANDA MELO BAYER (AUTOR) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. M. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro e Compensação por Danos Morais n. 0301769-12.2017.8.24.0072 ajuizada por si rejeitou os pedidos (Evento 40 - autos da origem):

[...]

No caso dos autos, vênias aos argumentos expostos pela autora, após analisar as provas produzidas, verifico ser caso de improcedência dos pedidos, na medida em que restou amplamente demonstrado ser hipótese de perda do direito à cobertura contratual por violação das cláusulas contratuais (19.1.3, item d - fl. 187), na medida em que, além de o condutor se menor de idade à época, logo, não possuía habilitação para dirigir, ficou demonstrada sua imperícia para condução de veículo automotor, importando em risco excessivo à seguradora e levando à quebra contratual.

Conforme depreende-se até mesmo da peça inicial, o veículo era conduzido pelo filho adolescente da autora, que teria pego o carro semo consentimento da genitora. O acidente, segundo colhe-se do depoimento do condutor (anexado ao termo de fl. 541), ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que perdeu o controle e capotou o veículo, causando os danos ilustrados às fls. 22-23, e não há qualquer elemento que permita concluir o contrário.

O boletim de ocorrência foi registrado pela própria autora e não detalha como ocorreu o acidente. O carona, Jaime, afirmou que perdeu a memória sobre o momento do acidente, em decorrência dos ferimentos, não sabendo explicar como ocorreu o acidente. O condutor, ao seu turno, também não explicou em que condições ocorreu o acidente, apenas que foi imprudente e que é o culpado pelo sinistro. Além dos ocupantes do veículo, não há notícia de terceiros envolvidos no acidente.

[...]

A imperícia, portanto, restou amplamente demonstrada. A prova dos autos, especialmente a prova testemunhal, dedicou-se a demonstrar que o adolescente não tinha o consentimento da mãe para conduzir o veículo, agindo no meio da madrugada, quando a mãe estava dormindo.

[...]

Apesar disso, independentemente da autorização ou não, o fato é que o dever de vigilância (culpa in vigilando), especialmente em situações como a do caso em apreço, pertence ao motorista proprietário, pai/mãe do menor que vema conduzir o veículo, situação esta que afasta o dever de indenizar da seguradora, em razão do agravamento do risco.

[...]

Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos de Fernanda Melo Bayer emface de Allianz Seguros S.A.

Considerando a sucumbência integral da autora, forte no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na forma do art. 85, §16, do Código de Processo Civil.

Alegou a parte recorrente, em síntese, que a escusa da seguradora não está embasada nos princípios de probidade e boa-fé e, na condição de segurada tinha a expectativa de recebimento da indenziação, uma vez que devidamente contratada. Sustenta que seu filho não tinha autorização para conduzir o veículo (menor à época dos fatos), que este não residia consigo, e estava em sua residência no período de férias. Ainda, que o adolescente cumpria medidas socioeducativas e não pode ser penalizada por ato de terceiro. Argumenta que o sinistro ocorreu de um fato isolado - na madrugada - sem sua culpa ou dolo, não podendo prever a atitude de seu filho na ocasião. Por fim, discorre que a seguradora não pode limitar-se a excluir a cobertura pelo simples fato do veículo ser conduzido por pessoa sem habilitação no momento do sinistro.

Desse modo, pugna pelo provimento integral do recurso, com a consequente condenação da apelada nos exatos termos requeridos na peça inaugural e, ainda, ao pagamento da verba honorária recursal. Alternativamente, requereu a minoração da verba sucumbencial deferida na origem (Evento 45 - autos de origem).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença (Evento 49 - autos de origem).

É o breve relatório.

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é cabível, está devidamente preparado (Evento 45, Comprovantes 70 - autos de origem), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

Do Mérito

Extrai-se dos autos que o objeto recursal diz respeito a negativa do pagamento da indenização securitária decorrente do agravamento do risco em razão do condutor do veículo sinistrado não possuir habilitação para dirigir e da culpa in vigilando da segurada (genitora).

In casu, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a negativa de cobertura por parte da seguradora tem por fundamento o art. 768 do Código Civil, o qual dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".

Do referido dispositivo, verifica-se que há possibilidade de a seguradora recusar-se ao pagamento da indenização se ficar comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato e, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, há expressa previsão do tema no item 19.1.3, que trata da perda de direitos (Evento 18 - autos de origem):

"Se o veículo segurado [...] d) Estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzí-lo, bem como por pessoa com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de trinta dias, nos termos da legislação de trânsito".

Nesse pensar, como bem observa Maria Helena Diniz, "o segurado deverá agir sempre com a cautela e terá o dever de abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, ou seja, de tudo que for contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro" (Código civil anotado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 545).

Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o filho da apelante, menor de idade e desprovido de habilitação para dirigir, conduzia o veículo segurado no momento da ocorrência do sinistro.

De outro vértice, em que pese as alegações...

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