Acórdão Nº 0301770-03.2015.8.24.0028 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo0301770-03.2015.8.24.0028
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301770-03.2015.8.24.0028/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: LUCI ROSANA LODETTI LIMA (Inventariante) (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO LIMA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro ante a prova da condição de hipossuficiência.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310043580193v4 e do código CRC 44bed2c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 14/9/2023, às 15:15:14

















RECURSO CÍVEL Nº 0301770-03.2015.8.24.0028/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: LUCI ROSANA LODETTI LIMA (Inventariante) (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO LIMA (AUTOR)


EMENTA


GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE FOI QUEM ASSINOU O ACORDO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS OU DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA. RECORRIDO QUE NÃO INTEGROU COMO PARTE NO ACORDO ENTABULADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACORDO...

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