Acórdão Nº 0301770-57.2017.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0301770-57.2017.8.24.0052
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301770-57.2017.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

EMBARGANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)

ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Cooperativo Sicredi S.A, contra acórdão que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais" n. 03017705720178240052, ajuizada pelo Espólio de Vilson Preisler, representado pela inventariante Carina Preisler, contra o recorrente e Free Tintas LTDA, negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados e, por consequência, declarou inexistente o débito descrito na inicial, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (evento 11/E2).

Em suas razões, o embargante asseverou ter havido contradição no julgado, ao argumento de que o protesto combatido nos autos foi realizado mediante endosso-mandato, motivo por que, "Na medida em que a extrapolação dos poderes não é presumida, depende de prova, tendo a corré comparecido aos autos para confirmar a validade da cobrança, ainda que tal prova não sido considerada para fins de validade da cobrança e improcedência da demanda, não poderia essa embargante ser condenada de forma solidária, já que não restou demonstrado que agiu com "culpa" nos atos que levaram ao protesto" (evento 18/embargos de declaração 1 - fls. 3/4). Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos legais: Art. 1022, I e II do CPC; Art. 1025 do CPC; Art. 489 do CPC; Art. 485, VI do CPC; Art. 87, § 1º do CPC, Art. 186 do CC; Art. 188 do CC; Art. 422 do CC.

Apresentadas as contrarrazões, recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, possível o manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664284/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021).

A propósito, sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Jr., in verbis:

"[...] Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.[...]O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. Disponível em: Minha Biblioteca, (54th edição). Grupo GEN, 2020 - pg. 898 - grifou-se).

Dito isso, trata-se de embargos de declaração tempestivos que não comportam acolhida.

Com efeito, em que pese a casa bancária tenha alegado contradição no julgado por ter sido condenada de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão do protesto indevido do nome do de cujus, a assertiva, venia, não encontra guarida nos autos, especialmente porque, consoante se infere do decisum embargado, restaram satisfatória e expressamente elucidados os motivos pelos quais o...

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