Acórdão Nº 0301771-10.2019.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0301771-10.2019.8.24.0040
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301771-10.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: VANIA DE SOUZA VIEIRA GOMES (AUTOR) APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, in verbis:
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, com pedido de tutela antecipada, proposta por Vania de Souza Vieira Gomes, em face de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local através de crediário, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.Destaca que, ao buscar informações a respeito da suposta dívida, teve conhecimento de cessão de crédito realizada entre os requeridos, referente a um cartão de crédito de n.º 7052.1035.2973.XXXX.Afirma que não possui nenhum débito a ser quitado junto aos requeridos, uma vez que o referido cartão de crédito não é utilizado desde o ano de 2017, encontrando-se devidamente quitado.Desta forma, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração da inexistência do aludido débito, com a consequente exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.Inicialmente, a autora fora intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 03), tendo apresentado os documentos lançados junto ao Evento 06.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré e deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita (Evento 08).Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação e documentos (Evento 19) na qual sustentou a existência do referido débito, afirmando ter agido em conformidade com a lei, refutando os demais argumentos e teses deduzidas na peça inicial, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos.Houve réplica (Evento 22).O segundo requerido, por sua vez, apresentou defesa junto ao Evento 25, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de provas, da falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida, bem como quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, discorreu acerca da inexistência de ato ilícito, também pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve réplica (Evento 27).Vieram os autos conclusos.É o relato necessário.Decido.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente dívida da parte requerente junto aos requeridos e, via de consequência, condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença.Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento - de forma solidária - das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na instância a quo não possui o desígnio reparatório, este capaz de desestimular a reiteração do ilícito. In casu, observando-se as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante merece majoração ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor vem sendo empregado por esta Corte em casos análogos; (ii) a posteriori, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso - Súmula n. 54, do STJ -, e não da data do trânsito em julgado. Ainda, a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento - Súmula n. 362, do STJ.
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) majorar ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum indenizatório ou outro valor adequado à hipótese, e (ii) por fim, a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a fluir da data do evento danoso.
No lapso temporal recursal, a corré Ativos S.A opôs contra a sentença Embargos de Declaração alegando erro material no dispositivo da sentença. É que, ao proferir a decisão de mérito, o juízo de origem deixou de consignar que a dívida declara inexistente se restringia ao contrato n. 40046560/7052103529730000 (evento 48).
Contrarrazões aos aclaratórios no evento 52.
Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível da autora nos eventos 54 e 55.
Deliberando acerca do petitório aventado nos Embargos de Declaração, o juízo de origem rejeitou da insurgência ante a ausência de erro material. No mais, aplicou às expensas da embargante multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o atualizado da causa (evento 57).
A posteriori, igualmente inconformada com o teor decisório suso, a ré Ativos S/A interpôs o presente recurso de Apelação Cível aduzindo que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, embora o ato praticado pela empresa se desvele ilegal, não há se falar em indenização, à guisa dos danos morais. Isso porque a autora, à época da inscrição indevida, possuía outros apontamentos desabonadores por empresas terceiras - inscrições preexistentes. Nessa toada, à luz da Súmula 385, do STJ, não cabe indenização à hipótese; (ii) não sendo este o entendimento, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem não merece prosperar, pois fixado a despeito das balizas da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) destarte, denota-se que a multa aplicada pelo juízo de origem nos Embargos de Declaração se desvela, a toda evidência, desarrazoada. Isso porque os aclaratórios opostos não se configuram meramente ao recurso protelatório, mas sim para corrigir erro existente na sentença objurgada.
Frente a esta contextura, ao final requereu: (i) a aplicação da Súmula n. 385, do STJ, a fim de afastar a condenação ao pagamento de quantum a título de danos morais; (ii) subsidiariamente, a minoração do estipêndio condenatório, e (iii) afastar a multa aplicada nos Embargos de Declaração, por não se tratar de recurso protelatório.
Contrarrazões ao recurso da corré no evento 75.
Inicialmente distribuído ao Exmo. Des. José Maurício Lisboa, membro da Primeira Câmara de Direito Comercial, os autos sobejaram redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício em razão da incompetência material à apreciação e julgamento (evento 6 - desta instância).
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 13-11-2020

VOTO


Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (eventos 35, 37 e 58), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por VANIA DE SOUZA VIEIRA GOMES e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", movida perante o juízo da comarca de Laguna (1ª Vara Cível), através da qual julgou procedentes os pedidos formulados à exordial.
Por propício, uma vez as matérias trazidas à apreciação desta Corte de Justiça são comuns às partes, a análise dos reclamos dar-se-á conjuntamente.
I - Ato ilícito indenizável (ou não). Súmula n. 385, do STJ
À minuta do reclamo, a ré Ativos S/A insurge-se contrária ao juízo de cognição assentado à instância a quo no vértice do...

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