Acórdão Nº 0301771-61.2018.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0301771-61.2018.8.24.0002
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301771-61.2018.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ANDRESA SCHLEICHER (AUTOR) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por ambas as partes contra a sentença por meio da qual, nos autos de ação indenizatória, o juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, pelos quais a autora busca a reparação de danos materiais na monta de R$ 300.981,35, além de danos morais quantificados em R$ 35.000,00 (ev. 23 - PG).

Nas razões recursais a demandante reitera os argumentos inaugurais. Afirma que em 26/03/2018, às 14:32, seu ex-marido, sem a sua autorização e munido de procuração já revogada, promoveu a transferência de R$ 300.981,35 de conta de sua titularidade junto à cooperativa ré. Afirma que houve falha da ré em não ter verificado a validade da procuração, e em não ter exigido aviso prévio de 3 dias para o saque, na forma do art. 9º-A da Circular n. 3.839/2017. Requer, por isso, a reforma da sentença (ev. 31 - PG).

O recurso é tempestivo e a recorrente beneficiária da justiça gratuita (beneficio mantido na sentença). Contrarrazões no ev. 40 - PG.

Por seu turno, a requerida Sicoob - Credial SC/RS apela insistindo no pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de ter demonstrado que ela possui condições financeiras de litigar sem o benefício (ev. 29 - PG).

O recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo (ev. 29, doc. 2). Contrarrazões no ev. 39 - PG, oportunidade em que a autora defendeu o não conhecimento do apelo da ré em razão da preclusão, já que ela não teria interposto agravo de instrumento contra a decisão que inicialmente garantiu-lhe a benesse.

No ev. 8 - SG determinei a intimação da requerente para apresentar documentos atualizados da sua insuficiência financeira, o que foi atendido no ev. 13 - SG.

Este é o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, no tocante à tese de preclusão consignada pela autora em suas contrarrazões, registro que o agravo de instrumento é cabível contra as decisões que rejeitam o benefício da gratuidade ou acolhem pedido de revogação (art. 1.015, V, do CPC), o que não é o caso dos autos, já que houve a concessão do benefício no início do processo (ev. 3 - PG - decisão que não precluiu, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC), e a impugnação proposta pela ré foi resolvida (indeferida) na sentença.

Se não bastasse, anoto que a requerida impugnou a JG no momento adequado (contestação), e essa questão foi resolvida, repito, na sentença, o que torna o apelo o expediente adequado para rediscutir o tema.

Sem mais delongas, rejeito a prefacial.

2. A requerida insiste que a requerente possui condições de arcar com os custos do processo, requerendo, por isso, a revogação da justiça gratuita.

Nada obstante, além de a requerida não ter apresentado no momento oportuno (contestação) nenhuma contraprova sólida a confrontar os documentos apresentados pela autora (notadamente os do ev. 1, doc. 5 e 7 - PG), a autora comprovou neste grau recursal que ainda faz jus ao benefício, já que não possui renda superior a 3 salários mínimos, não possui bens móveis ou imóveis em seu nome e também não ostenta movimentação financeira além da sua...

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