Acórdão Nº 0301773-26.2017.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0301773-26.2017.8.24.0015
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301773-26.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VERONICA GRANZA APELANTE: ZENO GRANZA PRIMO APELANTE: VITALINA GRANZA APELANTE: CELESTINA GRANZA APELADO: DAVID KROCHINSKI APELADO: ELISEU LIDIO SEMCZAK APELADO: LADIR MARCINIACK SEMCZAK

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 67 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação anulatória de partilha cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Verônica Granza, Ines Granza Rodrigues, Lúcia Granza, Vitalina Granza, Zeno Granza Primo e Celestina Granza contra David Krochinski, Eliseu Lídio Semczak e Ladir Marciniak Semczak, todos qualificados. Alegaram os autores que são herdeiros de Leocadia Kulchevska, a qual faleceu em 1/1/2013, cabendo a eles 50% (cinquenta por cento) de todos os bens deixados por ela. Esclareceram que são filhos de Anna Krochinski Granza, falecida em 12/5/2006, a qual era irmã de Leocadia e de David Krochinski. Asseveraram que, ocorrido o óbito de Leocadia, foi procedida à abertura do competente inventário, resultando na Escritura Pública de Inventário Cessão de Direitos Hereditários e Partilha, lavrada junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Canoinhas. Afirmaram que, naquela oportunidade, o réu David foi nomeado inventariante e todos os herdeiros realizaram a cessão de seus direitos ao réu Eliseu e à esposa deste, a ré Ladir, mediante o pagamento de certa importância monetária. Afirmaram, ainda, que os únicos bens inventariados são alguns imóveis rurais, situados na Localidade de Rio Novo, Major Vieira e que, quando da confecção do inventário, foram informados pelo inventariante, o réu David, que aqueles imóveis não tinham grande valor comercial, pois não se tratavam de "terras de planta". Alegaram que não possuíam qualquer conhecimento a respeito de imóveis rurais, tampouco possuíam condição econômica para proceder uma correta avaliação da área que seria inventariada, sendo assim, concordaram com a venda das terras pelo valor ofertado pelos réus Eliseu e Ladir. Alegaram que em junho de 2016 foram procurados pela advogada responsável pela abertura do inventário, Dra. Liliane Aparecida Maron Lisboa, a qual propôs a eles que ajuizassem uma ação judicial contra Vicente Sobczak, por suposto pagamento a menor referente ao arrendamento agrícola existente sobre as áreas herdadas. Asseveraram que a declaração de nulidade do inventário outrora celebrado é a medida que se impõe, pois foram lesados quando da fixação do valor dos imóveis, valores estes estipulados pelo réu David Krochinski, o qual efetuou toda a negociação com os demais réus. Requereram o deferimento de tutela de urgência no sentido de bloquear os imóveis objetos desta demanda para qualquer tipo de transação futura, em especial, doação, cessão ou compra e venda, ao argumento de que, ocorrendo o óbito do primeiro réu, o qual apresenta idade elevada, nada impede os atuais proprietários dos bens de realizarem alguma transação comercial envolvendo os imóveis. Ainda, afirmaram que no contrato de arrendamento agrícola celebrado sobre as áreas vendidas por eles havia previsão expressa de que o arrendatário possuía preferência de compra e que, como os imóveis alienados não foram ofertados ao arrendatário, necessária se faz a denunciação à lide de Vicente Sobczak, para que possa exercer o direito de preferência de compra sobre os imóveis em discussão, bem como para que apresente os recebidos de pagamentos referentes ao contrato de arrendamento agrícola existente sobre as áreas vendidas. Juntaram documentos (pp. 18/83). Às pp. 84/87, a decisão interlocutória indeferiu a tutela de urgência e a denunciação da lide, assim como designou audiência de conciliação. Os autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento (pp. 94/95). Houve cancelamento da audiência (p. 150). Em sede de contestação, os réus alegaram, preliminarmente, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio entabulado e a inexistência dos requisitos para a ação anulatória. No mérito, asseveram que inexistiu erro quando da celebração da escritura, pois os autores conheciam os imóveis e que o laudo de avaliação juntado não pode ser levado em consideração, pois foi produzido unilateralmente. Sustentou, ademais, que nem todos os imóveis são áreas de planta e nem todos estão arrendados para este finalidade, bem como que não traduz a realidade a afirmação de que o tio, com aproximadamente 90 (noventa) anos e com poucos estudos, teria iludido seus sobrinhos residentes em grande centro urbano e com vasta experiência negocial (pp. 153/166). Aduziram, ainda, que o pedido de quebra de sigilo bancário não encontra qualquer respaldo legal. Ao final, requereram a extinção do processo, tendo em vista a decadência, e, no mérito, que os pedidos fossem julgados improcedentes, com condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Réplica às pp. 171/184. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (pp. 188/189 e 203/206). Decisão monocrática em Agravo de Instrumento que indeferiu a tutela antecipada recursal (pp. 210/216).

A Magistrada decidiu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro a decadência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas...

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