Acórdão Nº 0301774-61.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0301774-61.2019.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301774-61.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: PATRICIA UHLMANN (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 47), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral ao argumento de que foi inscrita em rol de maus pagadores por uma dívida inexistente.
A tutela de urgência foi concedida na decisão do evento 6 (doc. 11).
Citado, o polo passivo apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, sustentou: a) que a cobrança é legítima e configura exercício regular de direito; b) a cobrança é proveniente da prestação de serviços (OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA); c) a inexistência de danos morais indenizáveis e; d) a necessária redução do quantum indenizatório. Em reconvenção, a ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento das faturas em aberto, que totalizam o montante de R$184,66.
Com a réplica e contestação à reconvenção, os autos vieram conclusos.

A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Andreia Cortez Guimaraes Parreira, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 47):
Do mérito principal
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente, com relação à parte autora, todo e qualquer débito advindo do contrato n. 0000007176260622 e condenar o polo passivo ao pagamento, em benefício do ativo, de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora (1% ao mês) desde a data da inscrição indevida.
Confirmo a liminar que determinou o levantamento da restrição creditícia objeto dos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido a fase instrutória e de a demanda envolver módica complexidade.
Da reconvenção
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reconvinte (CPC, art. 487, I).
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em R$1.000,00, atenta ao disposto no art. 85, §§ 1º e 8º, bem como ao fato de não ter havido a fase instrutória e de a demanda envolver módica complexidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 57) no qual sustenta, em síntese: (a) a existência de relação contratual entre as partes; (b) a legitimidade da inclusão do nome da parte autora no cadastro de órgão de proteção ao crédito diante do seu inadimplemento; (c) a ausência de qualquer conduta ilícita a ensejar a sua responsabilidade civil; e (d) a não comprovação pela autora do dano moral sofrido. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Em contrarrazões (Evento 65), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso

VOTO


1. Inicialmente, deve-se esclarecer que incidem na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quer se considere, ao final, que a parte autora contratou de fato os serviços da ré, quer se considere que não contratou. Isso porque, nessa última hipótese, deverá ela ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC ("Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"), haja vista que terá sofrido danos, de forma reflexa, em razão dos serviços prestados pela ré ao mercado de consumo.
Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras, mas em lição perfeitamente aplicável, por analogia, às empresas de telefonia, ensina Cláudia Lima Marques:
A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424 - grifou-se).

Por consequência, incide à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). Essa responsabilidade, nos termos do referido...

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