Acórdão Nº 0301777-72.2015.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0301777-72.2015.8.24.0067
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301777-72.2015.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MAULE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) APELANTE: MAULE COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA ADVOGADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO: DANIELA MERGENER (OAB SC024713)


RELATÓRIO


Distribuidora de Bebidas ACB Ltda interpôs recurso de apelação da sentença que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" proposta por Distribuidora de Bebidas ACB Ltda contra Maule Comércio E Transporte Ltda ME. e Maule Comércio de Gás Ltda, na qual requer a declaração de inexistência de débito em relação à nota fiscal n. 623/01, bem como a baixa do respectivo protesto, e indenização por dano moral (evento 1/1G).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do protesto do título (evento 6/1G).
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 21/G, petição 23), argumentando, em síntese, que: (a) ao contrário do que alega, a autora contratou com os réus em 27-9-2014, quando adquiriu quatro cascos de gás P20, conforme comprova nota promissória devidamente assinada e com carimbo da autora; (b) não houve contrato escrito, mas verbalmente as partes concordaram que os cascos ficariam em comodato com a autora; (c) a nota fiscal n. 623/01 se refere à compra de quatro cascos vazios, pois os cascos não foram devolvidos às rés, ensejando a obrigação de pagá-los; (d) forneceu gás à autora por muito tempo, conforme demonstram as notas fiscais em anexo; (e) agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito que autorize a condenação ao pagamento de danos morais; (f) a autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Réplica (evento 26/1G).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (evento 29/1G), as partes se manifestaram nos eventos 33 e 34/1G.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 37/1G), na qual as rés e a testemunha arrolada não compareceram (evento 49/1G).
O feito foi decidido em audiência, em 16-6-2016, pelo juiz Crystian Krautchychyn, nestes termos (evento 49/1G):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para determinar a baixa do protesto indicado pelo documento de fls. 19, a eventual baixa de negativação e a condenação solidária das ré ao pagamento de danos morais em favor da autora, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados com juros de mora de 1% e correção pelo INPC desde esta data. Condeno as rés nas custas e despesas do processo, e em honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficiar o Tabelionato e, a pedido e se necessário, órgãos de negativação. Presentes intimados. Publicada no ato. Registrar. Preclusa, arquivar. Aguarde-se a juntada de carta de preposto e substabelecimento, em 15 dias"
Contra a sentença, as rés opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (evento 61/1G).
As rés interpuseram recurso de apelação (evento 56/1G), sobrevindo contrarrazões (evento 64/1G), o qual foi conhecido e provido "para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo da origem, a fim de realizar-se a produção de prova testemunhal requerida pelas rés, determinando-se, inclusive, a condução, sob vara, das testemunhas arroladas que não compareceram à audiência de instrução e julgamento anteriormente realizada" (evento 70/1G).
Os autos retornaram à origem, as partes se manifestaram informando as provas que pretendiam produzir (eventos 80 e 81/1G), sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 84/1G), na qual foi realizada a oitiva das testemunhas (evento 89/1G).
Sentenciando o feito em audiência, em 10-10-2019, o juiz Daniel Victor Gonçalves Emendörfer julgou improcedentes os pedidos da ação, nestes termos (evento 89/1G):
"Na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora às sucumbências. Assim, fica condenada a pagar as custas e despesas processuais, inclusive a ressarcir aquelas antecipadas pela contraparte (CPC, art. 82, §2§). Condeno a parte autora ainda a honorários sucumbenciais. Considerando que o processo não foi julgado antecipadamente, mas exigiu instrução de prova testemunhal; considerando ainda o maior trabalho, pela necessidade de levar o processo a segundo grau, elevo a alíquota do mínimo para então 13%. Assim, condeno a parte autora a honorários de 13% sobre o valor atualizado da ação. Publicado e intimados em audiência. Registre-se. Transitando em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 92/2G), argumentando, em resumo, que: (a) restou incontroversa a existência de um...

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