Acórdão Nº 0301778-13.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-11-2022

Número do processo0301778-13.2016.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301778-13.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JOSIAS WOJCIECHOWSKI (AUTOR) APELANTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Josias Wojciechowski ajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada" em desfavor de Redecard S.A..

Na exordial, contou o demandante ser proprietário da Empresa Amazonpet, tendo sido procurado, em janeiro de 2016, por uma representante da ré, que lhe ofereceu o serviço de máquina para recebimento de pagamentos por intermédio de cartão magnético. Disse ter recusado, inicialmente, a proposta, tendo concordado quando a representante da ré lhe sugeriu que a máquina ficasse vinculada a sua pessoa física por um período de teste. Contou ter realizado o cadastro junto à demandada como pessoa física e informado sua conta pessoal para depósito dos valores vinculados à máquina fornecida. Afirmou que, apesar disso, a representante da ré vinculou, de forma equivocada, a conta da pessoa jurídica para o repasse dos importes. Asseverou ter aberto protocolo para alteração da conta para pessoa física, para que a ré efetuasse o repasse dos valores oriundos da máquina. Consignou que nenhum valor foi depositado em quaisquer das contas, seja do autor, seja da empresa Amazonpet. Declarou ter entrado em contato com a ré inúmeras vezes a fim de resolver a situação, sem sucesso. Alegou ter a receber R$ 58.694,38 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Anotou, ainda, que, por não receber os valores da ré, foi inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Afirmou que a relação entre as partes seria de consumo e que teria sofrido danos morais oriundos da conduta da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré seja obrigada a repassar os valores devidos ao autor, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a procedência da actio, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do deferimento da gratuidade judiciária. A fim de corroborar suas assertivas, colacionou, dentre outros documentos: documentos de cadastro junto à ré; relatórios de venda; extratos bancários; e cópia de e-mail questionando o não repasse de valores.

O polo autor emendou a inicial para fins de incluir o Banco Unicred Leste SC PR no polo passivo, uma vez que teria sido a gerente da referida instituição financeira a responsável pela oferta ao autor dos serviços da máquina da ré Redecard. Ainda, juntou documentos.

Após, sobreveio novo petitório da requerente, no qual esclareceu que: após ingressar com a demanda, continuou pleiteando, extrajudicialmente, a resolução de seu problema junto à ré e ao Banco Unicred; objetivando encerrar o problema, a ré solicitou-lhe que abrisse nova conta bancária, agora no Banco SICOOB, na qual faria o depósito dos valores devidos; realizou a abertura da conta, mas, passados alguns dias, nenhum valor lhe foi pago; posteriormete, foi-lhe repassado apenas R$ 15.138,92 (quinze mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), depositados na conta aberta junto à UNICRED, valores estes pagos por intermédio da Bandeira MASTERCARD.

Em decisão interlocutória, Sua Excelência, dentre outros aspectos: determinou a inclusão do Banco Unicred Leste SC PR no polo passivo; inverteu o ônus da prova; e concedeu a tutela antecipada pretendida para determinar que Redecard S.A. efetuasse o repasse de todos os valores devidos ao autor, em razão da utilização da máquina nas funções débito e crédito, bem como o repasse diário dos importes que forem sendo liberados da função crédito, devendo, ainda, abster-se de reter qualquer quantia devida ao demandante durante todo o processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Contra referido decisum a requerida interpôs agravo de instrumento, autuado nesta instância sob o n. 0026396-15.2016.8.24.0000, ao qual se negou seguimento liminar, por estar manifestamente prejudicado dada a ausência de interesse superveniente da parte agravante (decisão monocrática da Exma. Sra. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, em 28 de setembro de 2016).

Citadas, as rés contestaram.

Em sua peça defensiva, Redecard S.A. aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de ter pago ao autor os valores exigidos. Sustentou, ainda, que a tutela antecipada não deveria ter sido concedida, na medida em que não houve a juntada dos documentos fiscais das transações realizadas, além de inexistir o perigo de irreversibilidade da medida. Alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. E, no mérito, asseverou que os valores das vendas foram regularmente repassados, com o desconto de taxas provenientes da prestação dos serviços realizados pela ré. Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da actio. Além disso, juntou documentos.

Por sua vez, Unicred, preliminarmente, aventou sua ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da inexistência de prova de que a máquina de cartão de crédito teria sido ofertada por seu preposto. No mérito, tencionou a improcedência da lide, destacando a inexistência de ato ilícito.

O autor apresentou réplicas, nas quais confirmou que os importes perseguidos na inicial foram integralmente pagos em 12 (doze) dias após o ingresso da actio. Reafirmou, ainda, a necessidade de condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Alegou, outrossim, que a ré Unicred contribuiu para a ocorrência dos danos experimentados. Por fim, pleiteou a procedência da actio.

As partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.

As rés Redecard S.A. e Banco Unicred Leste SC PR postularam o julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor pugnou pela realização de depoimento pessoal.

A sentenciar, a MM.ª Juíza Gabriela Garcia Silva Rua decidiu nos seguintes termos:

(...) III - DISPOSITIVO

1) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de repasse dos valores retidos pela primeira ré, tendo em vista a perda superveniente do objeto.

Por conseguinte, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida (EV. 12).

Em homenagem ao princípio da causalidade e como preceitua o art. 85, § 10 do CPC, a ré Redecard deve arcar com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo etá bom

2) Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação do feito. (...) (evento 59 - SENT1) (destaques no original).

Inconformado, Josias Wojciechowski recorreu. Em seu reclamo, tencionou, de início, a concessão da gratuidade judiciária. No mais, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A propósito, alegou que a dilação probatória era necessária para aferir a extensão dos danos sofridos pela retenção de valores por mais de 2 (dois) meses, a qual resultou "graves danos ao crédito da empresa e ao...

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