Acórdão Nº 0301782-21.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0301782-21.2014.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301782-21.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (EXEQUENTE) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO CARLOS DE LIMA, aduzindo, em síntese, que - em 19.8.2011 - o réu emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 88010727 para financiar a aquisição do automóvel Renault Clio RN 1.0, cor verde, placa LNG7968, fabricação/modelo 2000/2001, Renavam 743811925 e Chassi 93YBB0Y151J184404, a ser paga em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 488,84, e garantida por alienação fiduciária do bem financiado.

Relatou que o réu se tornou inadimplente a partir da 25ª parcela, o que antecipou o vencimento da dívida.

Pleiteou a concessão liminar da busca e apreensão do bem oferecido como garantia de alienação fiduciária e a citação e intimação do réu para purgar a mora e oferecer resposta.

Requereu, caso não purgada a mora, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Do encadernamento processual

Em 24.4.2014, foi certificada a não apresentação da via original do contrato e determinada a intimação do autor para depositá-la em cartório, sob pena de indeferimento da inicial (evento 4).

O autor pediu a dilação do prazo para apresentar a via original, diante do que - em 5.6.2014 - foi certificada a suspensão do trâmite processual por 30 dias (eventos 8-9).

Em 13.6.2014, o autor apresentou a via original em cartório (eventos 10/11 ).

Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 14).

Diante da não localização do bem e do réu (eventos 16-22), o autor foi intimado para se manifestar nos autos (prazo findo em 29.9.2014) (evento 28).

Manifestando-se em 6.11.2014, o autor pediu "o bloqueio judicial via RENAJUD no registro do automóvel, anotando-se a extinção da presente demanda judicial" e "determinando, ainda, que o prontuário não seja transferido para outro Estado" (evento 29).

Deferida a inclusão de restrição de circulação do automóvel via sistema RENAJUD, foi determinado ao autor o impulsionamento do feito (evento 31).

Restrição incluída via RENAJUD (evento 37).

O autor requereu a consulta a sistemas conveniados ao Judiciário para localizar o paradeiro do réu (evento 36), o que foi indeferido, ordenando-se a prova de que tentou encontrar o endereço do réu (evento 39).

O autor reiterou o pedido de consulta, que foi considerado prejudicado, ordenando-se a indicação do endereço do réu para citação (eventos 44-46).

Indeferido o requerimento de intimação do réu por carta com Aviso de Recebimento para que informe o paradeiro do veículo, foi determinado ao autor a indicação do local em que se encontra o veículo, promovendo o andamento do feito, sendo advertido do arquivamento administrativo em caso de inércia (eventos 50-52).

O autor novamente formulou requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Judiciário para localizar o paradeiro do réu, sendo que o juízo a quo manteve o indeferimento anterior em relação ao mesmo pedido (eventos 55-57).

A requerimento do autor, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial (eventos 60-62).

A nova tentativa de busca e apreensão do bem e citação do executado restou frustrada, pois não foram encontrados no endereço indicado (evento 90), pelo que o exequente requereu a consulta consulta aos sistemas conveniados ao Judiciário para identificar o paradeiro do réu (evento 107).

O juízo a quo determinou a apresentação da via original do contrato, sob pena de extinção do feito (evento 108).

Intimado para cumprir o comando judicial até 2.9.2019, o exequente pediu a dilação de prazo por 30 dias para localizar o contrato - em petição datada de 20.8.2019 (eventos 96-99).

O feito teve seu trâmite suspenso em 30.8.2019 (evento 100) e retomou seu curso em 14.5.2020, quando o exequente apontou a apresentação da via original do contrato em momento anterior neste feito e pediu o seu prosseguimento (eventos 102/103).

Intimado sobre eventual ocorrência da prescrição direta, o exequente se manifestou em juízo (eventos 105-108).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Maurício Cavallazzi Povoas proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar extinta a execução ante a ocorrência da prescrição direta (evento 112), nos seguintes termos:

III - Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, em razão da prescrição do título executivo (art. 487, II, do CPC).Condeno a parte Exequente ao pagamentos das custas processuais.Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que, pela aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, arbitro em 10% sobre o valor da causa. O valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. (grifos do original)

1.4) Do recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (evento 115). Pretende a cassação da sentença e o prosseguimento do feito ante a não ocorrência da prescrição direta, pois a antecipação do vencimento da dívida não modifica o termo inicial da contagem do prazo prescricional, além do que houve interrupção da prescrição com a notificação extrajudicial do devedor, o prazo prescricional aplicável é o decenal e agiu de maneira diligente ao longo de toda tramitação processual, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado, sendo que a demora na efetivação do ato citatório decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado.

1.5) Das contrarrazões

Ausentes (eventos 123-126).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre prescrição direta.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Ab initio, anoto a dispensabilidade da citação do executado para ofertar contrarrazões, pois o provimento deste apelo e, por conseguinte, a desconstituição da sentença e a retomada do curso do processo não lhe ensejará ônus direto, já que ainda não foi citado na origem e, uma vez perfectibilizado o ato, poderá exercer o direito de contraditório e ampla defesa.

Desta Corte, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA, ANTE A TENTATIVA FRUSTADA DE SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.[...] (Agravo Interno 4019477-05.2017.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Câmara Civil Especial, j. 22.2.2018)

Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da prescrição direta

Pretende o apelante a cassação da sentença e o retorno à origem para regular processamento do feito ante a não ocorrência da...

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