Acórdão Nº 0301782-80.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 29-10-2020

Número do processo0301782-80.2019.8.24.0091
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301782-80.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DE RENDA MENSAL DE PEQUENA MONTA. BENESSE DEFERIDA.

OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA SOBRE A DÍVIDA DE IPTU REFERENTE AOS ANOS POSTERIORES À RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM 2015. IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. ART. 80, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301782-80.2019.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente Elaine Paiva Cabral, sendo Recorrido Inpar Empreendimentos Ltda., Inpar Projeto 126 Spe Ltda, ProjeProjeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda- em recupração judicial, Viver Incorporadora e Construtora S/A e Viver Participações Ltda.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime: (a) deferir o pedido de gratuidade da justiça à recorrente; (b) conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995; (c) condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 96 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência ante a concessão da gratuidade da justiça.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.





Paulo Marcos de Farias

Relator


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