Acórdão Nº 0301782-80.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 29-10-2020
Número do processo | 0301782-80.2019.8.24.0091 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301782-80.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DE RENDA MENSAL DE PEQUENA MONTA. BENESSE DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA SOBRE A DÍVIDA DE IPTU REFERENTE AOS ANOS POSTERIORES À RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM 2015. IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. ART. 80, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301782-80.2019.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente Elaine Paiva Cabral, sendo Recorrido Inpar Empreendimentos Ltda., Inpar Projeto 126 Spe Ltda, ProjeProjeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda- em recupração judicial, Viver Incorporadora e Construtora S/A e Viver Participações Ltda.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime: (a) deferir o pedido de gratuidade da justiça à recorrente; (b) conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995; (c) condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 96 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência ante a concessão da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 29 de outubro de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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