Acórdão Nº 0301784-31.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0301784-31.2017.8.24.0023
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301784-31.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: DILMA PINTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dilma Pinto ajuizou "Ação de cobrança", autuada sob o n. 0301784-31.2017.8.24.0023, em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., cujo trâmite se deu na primeira vara cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Cleusa Maria Cardoso (evento 39):
Dilma Pinto, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., igualmente qualificada. A autora é genitora e única herdeira de Eduardo Prim.
Relatou que Eduardo Prim faleceu em 13.08.2016, cuja causa mortis fora traumatismo crânio encefálico, ocasionado por acidente de trânsito, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1 outros 4, p.2).
Alegou que Eduardo Prim possuía seguro de vida corporativo, o qual tinha como seguradora a parte ré, sob apólice individual de n. 28536.
Após o ocorrido, a parte autora encaminhou a documentação à seguradora requerendo o pagamento da indenização. Ocorre que a seguradora negou o pagamento a indenização, argumetando que o segurado agravara o risco, pois fora detectada certa quantidade de álcool etílico no sangue (evento 1 informações 7).
Por fim, salientou fazer jus à indenização pretendida, uma vez que o de cujus era solteiro, não convivia em união estável, não deixou filhos e seu genitor também faleceu (evento 1 informações 5).
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório, a citação da ré, a determinação e exibição do contrato de adesão ao seguro, a produção de todos os meios de provas, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, valorou a causa em R$ 219.060,00 (duzentos e dezenove mil e sessenta reais) e requereu a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização, sem prejuízo de correção monetária e juros.
O pleito de concessão de justiça gratuita foi deferido e houve a inversão do ônus da prova (evento 09 despacho 20).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 21 petição 30-31), alegando que indeferiu o pleito após aferir a causa do óbito às circunstâncias atinentes à embriaguez do condutor segurado do veículo, e a flagrante ingestão de substâncias alcoólicas.
Sustentou que a posição adotada em via administrativa foi adequada, visto que a pessoa que faz uso de álcool, aumenta a probabilidade de produzir...

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