Acórdão Nº 0301784-91.2015.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0301784-91.2015.8.24.0058 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301784-91.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL, INCLUSIVE DOS BANHEIROS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE A SERVIDORA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, ESTÁ EXPOSTA PERMANENTEMENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810, DO STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301784-91.2015.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 3ª Vara, em que é recorrente Município de São Bento do Sul, e recorrida Maria Lucia Rodrigues Martins:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Município de São Bento do Sul em face de sentença que julgou procedente o pedido contra ele formulado. Alega, em síntese, que (i) o expert judicial utilizou método qualitativo, quando a legislação municipal indica a necessidade de método quantitativo, (ii) a atividade exercida pela recorrida é salubre, (iii) os juros de mora e correção monetária devem ser fixados com observância da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, e que (iv) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada.
Contrarrazões às pp. 178-181.
Em que pese a insurgência apresentada pelo Município, o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que as atividades desempenhadas pela recorrida são insalubres, diante da exposição permanente (método quantitativo - quesito 16, p. 144) a agentes biológicos, sendo atestado que os equipamentos de proteção individual fornecidos não são suficientes para neutralização de insalubridade, de modo que a sentença reconheceu corretamente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
O pedido de utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária também não merece acolhimento, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810. Entretanto, considerando os parâmetros fixados pela Corte, o índice aplicável é o IPCA-E – e não o INPC -, impondo-se a alteração de ofício.
Melhor sorte cabe ao recorrente no que pertine à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, posto que, reconhecida a competência do Juizado Fazendário (pp. 196-205), não há que se falar em verba honorária, por...
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