Acórdão Nº 0301785-26.2016.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0301785-26.2016.8.24.0031 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301785-26.2016.8.24.0031, de Indaial
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CITAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE QUE ALCANÇA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301785-26.2016.8.24.0031 de Indaial - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Felipe Junior Machado, sendo Recorrido Milton José Sarnoski:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, anular a sentença proferida, nos termos deste voto, ficando prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Felipe Júnior Machado objetivando a reforma da sentença de págs. 50-53, esta que, em que pese reconhecer a revelia do réu, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não foi designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo de origem, razão pela qual deseja a cassação da sentença e o retorno dos autos para a produção da prova oral.
2. Principio anotando que a nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Neste sentido:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A citação válida é pressuposto de validade da relação processual (CPC, art. 239), cuja ausência é matéria considerada de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º, e art. 337, § 5º). 2 - Tendo em vista tratar-se de nulidade insanável a ausência de citação válida, deve ser anulado o processo a partir do momento em que deveria ter sido realizado o ato em questão" (Recurso Inominado n. 0313731-28.2016.8.24.0020 de Criciúma, Rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 10.12.2018).
Importante destacar, também, que conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada ao menos 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência conciliação:
"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Na hipótese, infere-se que o demandado recebeu a carta citatória na data de 3.10.2016, conforme certidão de pág. 44, sendo a audiência conciliatória designada para o dia 18.10.2016, nos termos da decisão de pág. 33, não tendo sido respeitado o prazo estabelecido pelo dispositivo legal acima citado, o que caracteriza a nulidade daquele ato. Colhe-se:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RECORRENTE(RÉ) QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JÁ QUE A COMUNICAÇÃO OCORREU NO MESMO DIA DA SOLENIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 334 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR OS ATOS REALIZADOS A PARTIR DO DESPACHO INICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO" (Recurso Inominado n. 0000350-46.2016.8.24.0078 de Urussanga, Rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23.10.2017).
Sabe-se que a citação é indispensável para a validade do processo (art. 239 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a sua nulidade invalida os atos processuais subsequentes. Cito:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NULIDADE...
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