Acórdão Nº 0301785-26.2016.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0301785-26.2016.8.24.0031
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301785-26.2016.8.24.0031, de Indaial

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CITAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE QUE ALCANÇA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301785-26.2016.8.24.0031 de Indaial - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Felipe Junior Machado, sendo Recorrido Milton José Sarnoski:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, anular a sentença proferida, nos termos deste voto, ficando prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Felipe Júnior Machado objetivando a reforma da sentença de págs. 50-53, esta que, em que pese reconhecer a revelia do réu, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não foi designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo de origem, razão pela qual deseja a cassação da sentença e o retorno dos autos para a produção da prova oral.

2. Principio anotando que a nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A citação válida é pressuposto de validade da relação processual (CPC, art. 239), cuja ausência é matéria considerada de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º, e art. 337, § 5º). 2 - Tendo em vista tratar-se de nulidade insanável a ausência de citação válida, deve ser anulado o processo a partir do momento em que deveria ter sido realizado o ato em questão" (Recurso Inominado n. 0313731-28.2016.8.24.0020 de Criciúma, Rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 10.12.2018).

Importante destacar, também, que conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada ao menos 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência conciliação:

"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

Na hipótese, infere-se que o demandado recebeu a carta citatória na data de 3.10.2016, conforme certidão de pág. 44, sendo a audiência conciliatória designada para o dia 18.10.2016, nos termos da decisão de pág. 33, não tendo sido respeitado o prazo estabelecido pelo dispositivo legal acima citado, o que caracteriza a nulidade daquele ato. Colhe-se:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RECORRENTE(RÉ) QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JÁ QUE A COMUNICAÇÃO OCORREU NO MESMO DIA DA SOLENIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 334 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR OS ATOS REALIZADOS A PARTIR DO DESPACHO INICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO" (Recurso Inominado n. 0000350-46.2016.8.24.0078 de Urussanga, Rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23.10.2017).

Sabe-se que a citação é indispensável para a validade do processo (art. 239 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a sua nulidade invalida os atos processuais subsequentes. Cito:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NULIDADE...

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