Acórdão Nº 0301788-04.2017.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021
Número do processo | 0301788-04.2017.8.24.0012 |
Data | 28 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301788-04.2017.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: HERMES ROQUE TELLES GOMES
RELATÓRIO
Hermes Roque Telles Gomes ajuizou ação declaratória de impenhorabilidade de salário c/c devolução de valores e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A.
Afirmou que o banco réu, sem sua prévia autorização, reteve a integralidade de seus vencimentos, em situação muito semelhante ao ocorrido nos autos n. 012.12.000475-7.
Defendeu a impenhorabilidade de seu salário e a ocorrência de abalo moral.
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a impenhorabilidade de seu salário, com a devolução do valor retido e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de justiça gratuita e o deferimento de tutela antecipada para proibição de novos descontos e de sua inscrição no rol de maus pagadores, bem como a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferido o pleito de tutela de urgência (Evento 3).
Citado, o banco réu ofereceu contestação (Evento 17), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da falta de prévia busca pela solução administrativa, e ausência de pretensão resistida, porquanto a questão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito, ressaltando a inexistência de dano a ser indenizado e a ocorrência de meros aborrecimentos que não geram abalo moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos iniciais, condenando-se o autor em custas e honorários.
Houve réplica (Evento 19).
Após, o togado singular instou as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.354,00 e danos morais no valor de R$20.000,00, além de determinar que o réu se abstenha de realizar novos bloqueios de valores de salário. A sentença inacolheu o pleito genérico de declaração de impenhorabilidade de salário e de cancelamento da inscrição.
Irresignado com a resposta judicial, o banco réu interpôs apelação (Evento 34), alegando o seguinte: a) que ocorreu autorização de saque à empresa pagadora, que se equivocou ao lançar o salário em conta corrente ao invés da conta salário, sendo que "autorizamos a realização do saque de seus proventos, mesmo sem que houvesse o recurso disponível, por função de baixa automática de operações vencidas, assim que o crédito fora realizado na conta"; b) que é caso de mero aborrecimento; c) que é excessivo o quantum indenizatório por danos morais.
O autor interpôs recurso adesivo, postulando a majoração do quantum indenizatório (Evento 40).
Houve contrarrazões por ambas as partes (Eventos 39 e 45).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre desconto indevido em conta corrente sem autorização do correntista.
As súplicas recursais das partes (autor e réu) são dirigidas contra sentença que, em ação declaratória de impenhorabilidade de salário c/c devolução de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.354,00 e danos morais no valor de R$20.000,00, além de determinar que o réu se abstenha de realizar novos bloqueios de valores de salário. A sentença inacolheu o pleito genérico de declaração de impenhorabilidade de salário e de cancelamento da inscrição.
1. Dever de indenizar abalo moral - pleito recursal de afastamento (Recurso do banco réu)
Alega o banco réu que ocorreu autorização de saque à empresa pagadora, que se equivocou ao lançar o salário em conta corrente ao invés da conta salário, sendo que "autorizamos a realização do saque de seus proventos, mesmo sem que houvesse o recurso disponível, por função de baixa automática de operações vencidas, assim que o crédito fora realizado na conta".
Ressaltou ser caso de mero aborrecimento que não enseja abalo moral.
O recurso não merece ser conhecido nessa parte, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal e à inovação recursal.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob os fundamentos essenciais de que o banco réu não teve autorização do autor correntista para realizar desconto diretamente em sua conta corrente, mormente debitando a integralidade do salário recebido, o que configura abalo moral por indevida privação de verba alimentar.
Extrai-se de excerto da sentença:
"[...] O caso enfrentado agora é praticamente idêntico aquele acima indicado, com agravamento que, à fl. 22, é possível perceber que a integralidade do salário do autor foi bloqueada pelo banco réu.
Houve a inversão do ônus da prova. Se assim não o fosse, caberia ainda, como prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), à parte demandada trazer esclarecimentos sobre o desconto efetuado. Não o fez, sequer juntou o contrato que originou o débito em questão, bem como o pertinente à inscrição de fl. 21.
Em tal situação, inviável que se reconheça a legalidade do desconto efetuado. Ainda que a jurisprudência admita, em percentual muito menor ao, de fato, operado, o desconto da verba...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: HERMES ROQUE TELLES GOMES
RELATÓRIO
Hermes Roque Telles Gomes ajuizou ação declaratória de impenhorabilidade de salário c/c devolução de valores e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A.
Afirmou que o banco réu, sem sua prévia autorização, reteve a integralidade de seus vencimentos, em situação muito semelhante ao ocorrido nos autos n. 012.12.000475-7.
Defendeu a impenhorabilidade de seu salário e a ocorrência de abalo moral.
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a impenhorabilidade de seu salário, com a devolução do valor retido e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de justiça gratuita e o deferimento de tutela antecipada para proibição de novos descontos e de sua inscrição no rol de maus pagadores, bem como a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferido o pleito de tutela de urgência (Evento 3).
Citado, o banco réu ofereceu contestação (Evento 17), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da falta de prévia busca pela solução administrativa, e ausência de pretensão resistida, porquanto a questão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito, ressaltando a inexistência de dano a ser indenizado e a ocorrência de meros aborrecimentos que não geram abalo moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos iniciais, condenando-se o autor em custas e honorários.
Houve réplica (Evento 19).
Após, o togado singular instou as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.354,00 e danos morais no valor de R$20.000,00, além de determinar que o réu se abstenha de realizar novos bloqueios de valores de salário. A sentença inacolheu o pleito genérico de declaração de impenhorabilidade de salário e de cancelamento da inscrição.
Irresignado com a resposta judicial, o banco réu interpôs apelação (Evento 34), alegando o seguinte: a) que ocorreu autorização de saque à empresa pagadora, que se equivocou ao lançar o salário em conta corrente ao invés da conta salário, sendo que "autorizamos a realização do saque de seus proventos, mesmo sem que houvesse o recurso disponível, por função de baixa automática de operações vencidas, assim que o crédito fora realizado na conta"; b) que é caso de mero aborrecimento; c) que é excessivo o quantum indenizatório por danos morais.
O autor interpôs recurso adesivo, postulando a majoração do quantum indenizatório (Evento 40).
Houve contrarrazões por ambas as partes (Eventos 39 e 45).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre desconto indevido em conta corrente sem autorização do correntista.
As súplicas recursais das partes (autor e réu) são dirigidas contra sentença que, em ação declaratória de impenhorabilidade de salário c/c devolução de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.354,00 e danos morais no valor de R$20.000,00, além de determinar que o réu se abstenha de realizar novos bloqueios de valores de salário. A sentença inacolheu o pleito genérico de declaração de impenhorabilidade de salário e de cancelamento da inscrição.
1. Dever de indenizar abalo moral - pleito recursal de afastamento (Recurso do banco réu)
Alega o banco réu que ocorreu autorização de saque à empresa pagadora, que se equivocou ao lançar o salário em conta corrente ao invés da conta salário, sendo que "autorizamos a realização do saque de seus proventos, mesmo sem que houvesse o recurso disponível, por função de baixa automática de operações vencidas, assim que o crédito fora realizado na conta".
Ressaltou ser caso de mero aborrecimento que não enseja abalo moral.
O recurso não merece ser conhecido nessa parte, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal e à inovação recursal.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob os fundamentos essenciais de que o banco réu não teve autorização do autor correntista para realizar desconto diretamente em sua conta corrente, mormente debitando a integralidade do salário recebido, o que configura abalo moral por indevida privação de verba alimentar.
Extrai-se de excerto da sentença:
"[...] O caso enfrentado agora é praticamente idêntico aquele acima indicado, com agravamento que, à fl. 22, é possível perceber que a integralidade do salário do autor foi bloqueada pelo banco réu.
Houve a inversão do ônus da prova. Se assim não o fosse, caberia ainda, como prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), à parte demandada trazer esclarecimentos sobre o desconto efetuado. Não o fez, sequer juntou o contrato que originou o débito em questão, bem como o pertinente à inscrição de fl. 21.
Em tal situação, inviável que se reconheça a legalidade do desconto efetuado. Ainda que a jurisprudência admita, em percentual muito menor ao, de fato, operado, o desconto da verba...
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