Acórdão Nº 0301790-07.2018.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2023

Número do processo0301790-07.2018.8.24.0022
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301790-07.2018.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: WILLI HEILIG DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: RUMO S.A (RÉU) E OUTRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Em primeiro grau, o feito foi relatado nestes termos:
WILLI HEILIG DOS SANTOS ajuizou a presente "ação popular com pedido de liminar" em desfavor de RUMO S.A e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC, todos devidamente qualificados, argumentando, em síntese, que: i) o município de Curitibanos não promove os atos de cobrança e executórios do imposto predial territorial urbano referente às linhas férreas e instalações da empresa ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A.; ii) o IPTU é um tributo de competência do ente municipal que possui como base econômica o patrimônio, notadamente a propriedade imobiliária; iii) a empresa ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A, assinou, em fevereiro de 1997, contrato de concessão com o Ministério dos Transportes para fins de exploração e desenvolvimento do sistema de transporte de carga na Malha Sul; iv) desde 1997, a empresa ALL, não realiza o pagamento do IPTU correspondente a malha férrea e a área de operacional localizada no município de Curitibanos/SC; v) o município, por sua vez, também não realiza os atos executórios de cobrança do tributo devido; vi) com a prescrição do crédito tributário, a cada ano, o município deixa de arrecadar cerca de 450.000,00 do imposto de IPTU; vii) em relação à possibilidade de cobrança do imposto IPTU das empresas que exploram bens da União, o tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Ao final, valorou a causa em R$ 2.500.000,00. E, além dos requerimentos de praxe, postulou: i) a concessão da tutela de evidência; ii) a citação dos requeridos, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal; iii) a intimação do Ministério Público para manifestação; iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de 20% a título de honorários sucumbenciais (evento 1, doc. 1, p. 1-7).
Devidamente citado, o município apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual suscitou, em preliminar: i) a necessidade de encaminhamento do feito à Justiça Federal, a fim de se verificar o interesse da União; ii) a incorreção do valor da causa, porquanto não há nada nos autos que o embase; iii) a inépcia da inicial, haja vista que a parte autora não anexou os documentos indicativos a localização do imóvel.
No mérito, argumentou que, malgrado o STF tenha alterado sua jurisprudência, conferindo a impossibilidade de cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da União, nas condições arguidas pela parte autora, o ente municipal desconhece qualquer ferrovia que esteja localizada em seus limites territoriais.
Com isso, pleitou o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, e, no caso de procedência, sua isenção em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, eis que estes só são devidos, na ação popular, acaso seja evidenciada a má-fé (evento 17, doc. 1, p. 1-6).
A parte autora apresentou réplica (evento 27).
Também devidamente citada, a requerida Rumo S.A. (anteriormente denominada ALL América Latina Logística) apresentou contestação, arguindo, em preliminar: i) a competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que se faz necessário incluir a União no polo passivo da lide; ii) a ilegitimidade passiva da empresa requerida, haja vista que, eventualmente, a União será a responsável pelo pagamento do IPTU, pois é a proprietária do imóvel, e a parte requerida não exerce o domínio útil e a posse do bem; iii) a inépcia da petição inicial, em razão de ser extremamente genérica e não especificar os fatos, qual imóvel, local, cadastro, que, supostamente, não foi objeto de lançamento do IPTU; iv) inexiste linha férrea no município de Curitibanos, caracterizando, com isso, a impossibilidade jurídica do pedido.
Em relação ao mérito, arguiu que o requisito da ilegalidade não restou comprovado, sobretudo porque o eventual imóvel pelo qual percorre a malha férrea é da União, e os serviços concedidos são exclusivamente públicos, razão pela qual há imunidade tributária, nos termos do art. 150, inciso VI, "a", da CRFB/1988.
Somado a isso, sustentou que, como não exerce o domínio útil e não se enquadra na definição de possuidora, também não há falar em pagamento do tributo.
Por tais razões, pleitou o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, e, no caso de...

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