Acórdão Nº 0301790-10.2015.8.24.0055 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0301790-10.2015.8.24.0055
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301790-10.2015.8.24.0055/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: LEOCLIDES RODRIGUES SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: ARISTIDES CHAGAS (RÉU)

RELATÓRIO

LEOCLIDES RODRIGUES SANTOS interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em "Ação de Cobrança" de empreitada, deflagrada contra ARISTIDES CHAGAS (evento 92).

Em suas razões recursais (evento 97) o autor alega, prefacialmente, o cerceamento de defesa, ante a omissão na análise da oitiva de testemunha. No mérito, sustenta que restou demonstrada a prestação dos serviços ao réu, que mesmo revel, compareceu à audiência e confirmou que as reformas no seu imóvel foram realizadas. Diante da ausência de comprovação do pagamento requer a condenação do requerido ao valor de R$ 18.550,00 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais), relativo aos serviços de construção civil prestados, além de danos morais pelo transtorno que a situação lhe ocasionou. Nestes termos, requer a reforma da sentença e ao final a concessão da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (evento 103), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro a justiça gratuita a autora, considerando os documentos acostados no evento n. 01 demonstram a sua hipossuficiência financeira. Assim, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

Em primeiro lugar, não há que se falar em cerceamento de defesa na análise da testemunha ouvida em juízo, Sr. Roudinei José Basqueira.

Isso porque, consoante determina do Código de Processo Civil "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento" (artigo 371 do CPC).

Dessa forma, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz não considera prova produzida nos autos em detrimento de outros elementos carreados aos autos.

Por outro lado, antes de adentrar na análise de mérito, é necessário destacar que a revelia não induz, por si só, a procedência do pleito autoral. Essa é a dicção do artigo 20 da Lei n. 9.099/95:

"Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento...

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