Acórdão Nº 0301794-23.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0301794-23.2017.8.24.0008
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301794-23.2017.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: OCIO BOLSAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883) ADVOGADO: ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, proferida na "ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais" n. 0301794-23.2017.8.24.0008, em que é autora OCIO BOLSAS EIRELI e ré TELEFONICA BRASIL S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 50, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

OCIO BOLSAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Frei Estanislau Schaette, nº 512, bairro Água Verde, em Blumenau - SC, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na avenida Tromposky, nº 354, salas 901 e 902, em Florianópolis, dizendo que aderiu ao contrato de telefonia móvel, na modalidade empresarial, e, por não mais utilizar o serviço de internet 3G, em 27.7.2016 solicitou o cancelamento deste serviço (protocolos: 20163293457461 e 20163293513576), sendo-lhe informado que o cancelamento seria realizado em até 48 horas e que haveria cobrança pro rata, além de multa contratual.

Que após transcorridas as referidas 48 horas, a operadora não operacionalizou o cancelamento do serviço de internet, razão que a levou a repetir, em 25.8.2016, a solicitação do cancelamento do serviço (protocolos: 20163420826785 e 20163420960499). Desta vez, a operadora comunicou que em 7 dias viabilizaria o cancelamento do serviço, o que também não aconteceu. Indignado, formulou reclamação na ANATEL (protocolo: 2749928 - 2016), sendo-lhe informado de que a operadora, enfim, cancelaria o serviço de internet, o que, entretanto, jamais aconteceu. Porque não quitou as faturas subsequentes, seu nome foi incluído em rol de inadimplentes.

Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do limbo creditório, o cancelamento do contrato de prestação do serviço de internet 3G e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

Deferida a tutela de urgência (Evento 27, DEC32), a ré contestou afirmando que a autora aderiu ao plano empresarial, posteriormente requerendo o cancelamento de um só dos serviços que haviam sido disponibilizados, cumprindo-lhe arcar com o pagamento das despesas decorrentes dos demais serviços que continuaram sendo prestados. Que somente exigiu o pagamento dos serviços efetivamente usufruídos pelo consumidor até a rescisão contratual, em julho de 2016, e que houve a disponibilização regular dos serviços contratados até setembro de 2016, que foi o que deu ensejo à cobrança das faturas referentes a esse período especificado. Salientou que a inscrição negativadora refere-se a débitos vencidos em julho, agosto e setembro de 2016 e que os protocolos aludidos na peça portal sequer foram localizados no seu sistema de dados.

Em decorrência do Programa APOIA (Resolução Conjunta GP/CGJ nº 17/2018), ao qual aderi, os autos vieram-me conclusos para análise e deliberação.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Roberto Lepper julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor autalizado da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 56, origem).

Nas suas razões recursais, sustenta que "apesar da Apelante ter comprovado cabalmente o erro da Apelada, inclusive com sua assunção de culpa em sede administrativa (reclamação Anatel - EV6 - INF13), o juízo foi induzido a erro pelas arguições da Apelada, inobstante o fato desta não ter juntado qualquer prova que corroborasse sua tese. [...] Colhe-se da sentença que a fundamentação para a improcedência do feito é o convencimento do magistrado de que a solicitação para cancelamento foi para o modem 3G e as cobranças foram pela utilização de serviços telefônicos até setembro de 2016. [...] Ocorre que o cancelamento "de todas as linhas" sequer é objeto da ação. A autora possuía e ainda possui linhas telefônicas da Apelada, mas solicitou o cancelamento do serviço internet 3G. [...] Logo, com o cancelamento total do plano em 27/07/2016, através dos protocolos de números 20163293457461 e 20163293513576, todo o serviço foi cancelado, não há que se falar em cobrança de faturas até o mês de setembro, muito menos de telefonia. Por isso, reitera a Apelante, esta nunca se furtou a pagar a multa pro-rata e utilização parcial do serviço desde o cancelamento até o final do ciclo (27/07/16 a 01/08/2016), como consta na reclamação da Anatel. O que ocorre é que a Apelada, jamais enviou a fatura parcial, consoante protocolos de atendimento acima e efetuou cobrança abusiva de valor". Alfim, requereu o conhecimento e provimento do recurso e o julgamento de procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 65, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A apelante repisa a narrativa fática contida na peça portal, afirmando que restou comprovado o pedido de cancelamento do serviço e a cobrança indevida pelo serviço, evidenciando-se o ato ilícito perpetrado pela apelada ao inscrever seu nome no...

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