Acórdão Nº 0301794-67.2017.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301794-67.2017.8.24.0058
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301794-67.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.

"Ante a inexistência de relação negocial entre as partes, comete ato ilícito o fornecedor que inscreve o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda que a celebração da avença decorra de fraude praticada por terceiros, ensejando indenização pelos danos morais suportados pela vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 0300672-28.2018.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020)."

IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE ARBITRADO. LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO EM R$15.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 FONAJE).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301794-67.2017.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é/são Recorrente CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - VIA FÁCIL PEDÁGIO,e Recorrido Marcos Nossol:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Não conheço, ademais, do recurso adesivo.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator

RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$15.000,00 a titulo de danos morais. Irresignada, a parte ré apelou a esta Turma Recursal sustentando, em apertada síntese, que a inscrição indevida se deu em razão de fraude de terceiros. Ademais, impugna o valor arbitrado a título de danos morais.


A sentença merece reforma parcial tão somente em relação ao montante arbitrado a título de danos morais. Isso porque há muito já se deixou assentado que a existência de fraude de terceiros não ilide a responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Já se deixou assentado:


"Ante a inexistência de relação negocial entre as partes, comete ato ilícito o fornecedor que inscreve o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda que a celebração da avença decorra de fraude praticada por terceiros, ensejando indenização pelos danos morais suportados pela vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 0300672-28.2018.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020)."


Inicialmente cabe destacar que o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância da negativação indevida, sendo ele in re ipsa.


A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão do transtorno e da sensação de mau pagador que a autora experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL....

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