Acórdão Nº 0301795-19.2015.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0301795-19.2015.8.24.0027
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0301795-19.2015.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE DUPLICATAS CONEXAS. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA CAUTELAR E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RÉ.

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS PELA RÉ. RECURSOS IDÊNTICOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO.

PRELIMINAR. PRETENSA NOMEAÇÃO À AUTORIA DO ENDOSSANTE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EIS QUE TERIA AGIDO APENAS COMO ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA DO TÍTULO EM COMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA EXCLUÍDO PELO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTE A RECUSA DA REQUERENTE PARA TAL DESIDERATO. OUTROSSIM, ATUAÇÃO DA PARTE RÉ NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A SUA LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

SENTENÇA MANTIDA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301795-19.2015.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi e Apelado(s) Sociedade Escolar Hamônia.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje reallizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, não conhecer do recurso interposto nos autos n. 0301968-43.2015.8.24.0027 e, por outro lado, conhecer do recurso interposto nos autos n. 0301795-19.2015.8.24.0027 e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Autos n. 0301795-19.2015.8.24.0027:

Sociedade Escolar Hamônia ajuizou ação cautelar de sustação de protesto (0301795-19.2015.8.24.0027) e ação declaratória de inexistência de débito (0301968-43.2015.8.24.0027)(sic) em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, ambos qualificados nos autos, alegando ser indevido o protesto da duplicata n° 3357/0001, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois não realizou nenhuma negociação com a requerida. Requereu a sustação do protesto de forma liminar na ação cautelar. Ao final requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito, confirmando a decisão proferida na cautelar, com a sustação definitiva do protesto.

Às fls. 14-15 da cautelar foi determinada a sustação do protesto ou, caso efetivado, a suspensão dos seus efeitos.

Citada, a requerida apresentou contestação em ambos os processos e pleiteou nomeação à autoria de Vilson Transporte e Turismo Ltda ME, bem como alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como endossatária-mandatária, praticando os atos necessários para o recebimento do crédito e repasse ao terceiro responsável (cooperado).

Houve réplica (fls. 66-71 da declaratória e fls. 49-55 da cautelar).

Autos n. 0301968-43.2015.8.24.0027:

Sociedade Escolar Hamônia ajuizou ação cautelar de sustação de protesto (0301795-19.2015.8.24.0027) alegando ser indevido o protesto da duplicata n° 3357/0001, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois não realizou nenhuma negociação com a requerida. Requereu a sustação do protesto de forma liminar na ação cautelar.

Por meio da decisão de fls. 14-15 foi deferida a liminar almejada mediante a prestação de caução, realizada à fl. 21.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 25-45) alegando, preliminarmente, a necessidade de proceder à nomeação à autoria de Vilson Transporte e Turismo Ltda ME, bem como de reconhecer a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu por endosso-mandato e que o verdadeiro legitimado para o polo passivo é o credor do título. No mérito, disse que não possui conhecimento do negócio para fazer juízo de valor sobre ele, reforçando a sua ilegitimidade passiva pois agira através do endosso-mandato outorgado pelo credor, requerendo, ao final a improcedência do pedido cautelar.

Houve réplica (fls. 49-55).

Em seguida, foi determinado o apensamento da cautelar à ação declaratória de inexistência de débito.

Na aludida ação de conhecimento (autos de nº 0301968-43.2015.8.24.0027) igualmente movida por Sociedade Escolar Hamônia em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, defendeu a ilegalidade da cobrança realizada contra si na medida em que jamais mantivera relação negocial com a requerida, argumentando, ainda, que não há prova do envio e retenção do título pelo autor. Requereu, assim, a declaração da inexistência do débito e a confirmação da decisão liminarmente proferida na ação cautelar de protesto. Valorou a causa e juntou documentação pertinente.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 42- 62), alegando, preliminarmente, a necessidade de proceder à nomeação à autoria de Vilson Transporte e Turismo Ltda ME, bem como de reconhecer a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu por endosso-mandato e que o verdadeiro legitimado para o polo passivo é o credor do título. No mérito, alegou que atuou apenas por endosso-mandato, praticando os atos necessários para o recebimento do crédito e repasse ao terceiro responsável (cooperado). Pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 66-71).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença una (pags. 59-62 da ação cautelar e 73-77 da ação principal), nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na ação cautelar de sustação de protesto (0301795-19.2015.8.24.0027) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sociedade Escolar Hamônia em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI na ação declaratória de inexistência de débito (0301968-43.2015.8.24.0027) para determinar a sustação definitiva do protesto relacionado à duplicata n. 3357/0001.

Em consequência, determino a liberação da caução ofertada (fl. 21 da cautelar).

Outrossim, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de inexistência do débito ante a ilegitimidade passiva reconhecida (CPC, art. 485, inc. VI).

Não obstante a sucumbência recíproca, considerando o princípio da causalidade que inspira a distribuição dos ônus do processo, e que se tratam de duas demandas distintas sendo a autora integralmente vencedora em uma delas, arca a parte ré com o pagamento das custas e com honorários de sucumbência, estes englobando as duas ações (cautelar e principal), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC.

Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recursos de apelações cíveis (pags. 66-76 da ação cautelar e 80-90 da ação principal), do qual sustenta, em síntese, a necessidade da nomeação à autoria de Vilson Transporte e Turismo, frente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou somente como mandatária do título levado à protesto, não extrapolando os poderes a si conferidos pela empresa de transporte endossante, assim como não era conhecedora das divergências contratuais havidas entre credor e devedor.

No mais, requer a inversão do ônus de sucumbência, pois não foi "a ensejadora dos atos ilícitos que impulsionaram o ajuizamento da presente demanda" (p. 75).

Com as contrarrazões (pags. 79-84), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostas por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI contra sentença una que julgou procedente o pedido cautelar (n. 0301795-19.2015.8.24.0027) e parcialmente procedente o pedido de inexistência de débito com pedido de cancelamento de duplicatas (n. 0301968-43.2015.8.24.0027), a fim de determinar a sustação do protesto da duplicata n. 3357/0001, bem como condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).

Prima facie, cumpre asseverar que em nosso sistema processual civil vige o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso, incidindo preclusão consumativa (art. 507, do CPC/2015) em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente.

Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam:

De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro [...]. (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013. v. 3. p. 48).

In casu, constata-se que,...

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