Acórdão Nº 0301795-26.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0301795-26.2018.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301795-26.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOEL VIANA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que, proferida nos autos da "ação acidentária" ajuizada por Joel Viana, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Joel Viana para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 10.10.2007, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, assim como os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela provisória e extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). Tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade da isenção consagrada no art. 3º da Lei Complementar estadual (LCE) n. 729/2018 (Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva), e a inaplicabilidade das disposições da Lei estadual n. 17.654/2018 pelo fato de a ação ter sido ajuizada antes do início da vigência da norma (1.4.2019), condeno o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, ex vi do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/199 [...]" (evento 89)

Em suas razões, o ente autárquico sustentou que a sentença de procedência merece ser reformada ao argumento de que a pretensão da parte autora de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário foi fulminada pela prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de 5 (cinco) anos, a despeito da cessação do benefício ter ocorrido em 9.10.07.

Asseverou que "em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública" (evento 93, fls. 3).

Argumentou ser inaplicável o Tema n. 862 do STJ à hipótese, haja vista que o entendimento firmado no repetitivo "é restrito às hipóteses de fixação da DIB no dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença - e, para tal, não se incluem as hipóteses de ocorrência de prescrição pelo decurso de prazo" (evento 93, fls. 4).

Frisou que "o novo parâmetro para aferição de tal marco passa a ser a data da citação no processo - momento em que a autarquia teve conhecimento da controvérsia -, ou de eventual requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado em momento posterior", razão pela qual, na hipótese de julgamento do mérito, a DIB deverá corresponder à data da citação válida ou então à data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente formulado em 22.1.18 (evento 93, fls. 4).

Defendeu a constitucionalidade e a validade da LCE n. 729/2018, que alterou o artigo 33 da LCE n. 156/97, a fim de conceder a isenção das custas e dos emolumentos processuais ao INSS, por se tratar de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS).

Ao final, prequestionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais (evento 93).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 99) e, na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 100), sendo a mim distribuídos.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e negar provimento ao recurso.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de acidente in itinere, ocorrido em 12.4.07 (evento 1, fls.2), resta evidente a competência desta...

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