Acórdão Nº 0301795-47.2018.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021

Número do processo0301795-47.2018.8.24.0016
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301795-47.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: EZEQUIEL MACHADO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgo improcedente o pedido inicial de redução da carga horária do servidor em decorrência de necessidade de acompanhamento do filho acometido de CID 10 F 90, TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, F 84 - Transtorno do Espectro Autista.

Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que, muito embora inexista previsão na legislação municipal, faz jus à redução. Postula, pois, pela aplicação analógica dos Estatutos Federal e Estadual.

A improcedência merece ser confirmada, porém sob fundamento diverso. Ora, a tese acolhida pela magistrada a quo indica que a redução da jornada de trabalho somente seria possível somente se houvesse expressa disposição nesse sentido no Estatuto dos Servidores Municipais de Piratuba, afastando a possibilidade de aplicação analógica da Legislação Estadual ou Federal sobre o tema.

Ocorre que a jurisprudência tem s consolidado em sentido oposto. Isso porque "com bem destacado pelo juízo singular, a questão dos autos merece ser observada não com as lentes da legalidade estrita, mas sim com a ideia de juridicidade administrativa, a qual envolve um juízo mais amplo do ordenamento jurídico. Trata-se de um tema complexo, pois envolve o conflito entre o interesse da Administração Pública na presença do servidor para melhor prestação de serviços públicos, de um lado, e o interesse de criança com deficiência que necessita do auxílio de seus genitores para gozar de melhor condição de vida, de outro.

A propósito do tratamento que deve ser dado às pessoas com deficiência, além das normas constitucionais e do recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), deve-se recordar que o Brasil é signatário de diversos acordos e tratados internacionais sobre o tema, alguns dos quais gozando de força de norma constitucional em nosso ordenamento (como, por exemplo, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência). Em todos eles se exige do Poder Público a adoção de medidas para garantir a vida digna da pessoa com deficiência, especialmente aquela em situação de risco, como as crianças (vide, por exemplo, art. 10, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/15). Ademais, tratando-se de situação jurídica que envolva criança, não se pode olvidar da aplicação das regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e do dever do Estado em efetivá-las.

A omissão da legislação local sobre o ponto, portanto, deve ser interpretada à luz da especialidade do caso em tela e não como uma opção legislativa. Nesse sentido, a interpretação sistemática da legislação pátria se mostra mais adequada para enfrentar a complexidade que o tema exige." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0314230-40.2017.8.24.0064, de São José, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2020).

Nesse sentido, ainda, do TJRS:

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ROLADOR. PRETENSÃO À REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso em tela, o recorrente assevera que não há base legal para a redução da jornada de trabalho de...

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