Acórdão Nº 0301795-92.2018.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo0301795-92.2018.8.24.0001
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301795-92.2018.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ROMILDO DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Romildo de Oliveira ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Votorantim S.A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade e baixa ou nenhuma escolaridade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (d) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de baixa ou nenhuma escolaridade ou analfabeta, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação (evento 3).
A instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 10).
Em preliminar, disse haver litispendência deste feito em relação ao de n. 0301793-25.2018.8.24.0001. Disse, ainda, haver conexão com os de n. 0301794-10.2018.8.24.0001; 0301793-25.2018.8.24.0001 e 0301792- 40.2018.8.24.0001
Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) o contrato citado pela parte autora foi por ela validamente firmado, com a apresentação dos documentos necessários no momento da contratação; (b) há, ainda, comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da parte ativa; (c) dessarte, eram lícitos os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora; (d) não havendo prova de má-fé ou de dolo, é incabível o pedido de repetição em dobro do valor cobrado; e (e) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Houve réplica (evento 11).
Sobreveio sentença (evento 17), assim estabelecendo a parte dispositiva:
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato nº 235630932, em razão do reconhecimento da existência de vício de consentimento/vontade, reconhecendo por inexistente a referida relação jurídica e eventuais débitos dela decorrente; b) CONDENAR o banco réu à repetição de indébito, na forma simples, das parcelas do financiamento que descontou dos rendimentos do autor, no valor de R$ 2.899,47 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigidos pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros de mora devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da assinatura do contrato (05.12.2014); e c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da assinatura do contrato (05.12.2014). Diante da extrema vulnerabilidade do autor (idoso e indígena), determino que o valor seja pago em conta bancária de sua titularidade. Intime-se para que apresente os dados, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou (evento 22) visando exclusivamente a majoração dos danos morais.
O réu também apelou (evento 22). Alegou, em suma: (a) cerceamento de defesa (b) prescrição da pretensão; (c) validade da contratação e dos descontos; (d) inexistência de ato ilícito; (e) redução do quantum indenizatório; (f) alteração do marco inicial para incidência dos juros de mora; (g) compensação de créditos de parte a parte; (h) necessidade de alteração do marco inicial dos juros de mora e correção monetária na condenação à devolução de valores.
Contrarrazões (evento 30 - pela parte autora; o réu não as apresentou - evento 31).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos descontos operados no benefício da parte autora e determinar a devolução, na forma simples, dos respectivos valores e condenar o réu ao pagamento de uma verba a título de danos morais, no valor de R$ 500,00.
Irresignado, o réu apelou alegando em suma, cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão, a regularidade da avença, a inexistência de ato ilícito, a necessidade de redução do quantum e a alteração do marco inicial dos juros de mora. Já a parte autora apela para requerer a majoração a condenação em danos morais.
Inicialmente, passo à análise da prescrição levantada na apelação. Embora não tenha sido analisado pelo juízo a quo, é amplamente consabido que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", bem ainda que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (art. 1.013, caput e § 1.º, do CPC; destaquei).
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública (cf. AgInt no REsp 1542001/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.11.2019) e, assim, pode ser conhecida inclusive de ofício (art. 487, inc. II, do CPC), não configurando violação ao princípio non reformatio in pejus (cf. TJSC, Edcl em Apelação Cível n. 0017145-11.2010.8.24.0023, da Capital, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2017). E, tendo sido agitada por uma das partes durante o trâmite do processo, desnecessária a prévia intimação dos litigantes para manifestação, pois que não se cuida de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Estabelecidas essas...

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