Acórdão Nº 0301797-44.2015.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0301797-44.2015.8.24.0041 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301797-44.2015.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: CAROLINE GONCALVES (AUTOR) APELADO: ANGELO GOMES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAROLINE GONÇALVEZ em face de ANGÊLO GOMES DA SILVA.
Alega a parte autora que no dia 03/12/2012 transitava pela Rua Felipe Schimidt quando, ao atravessar a rua na faixa de pedestres, foi atropelada pelo veículo GM Blazer, placa CGI 8983, conduzido pelo réu. Ante os diversos danos sofridos, a autora requer a condenação do requerido ao ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos materiais e ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e, no mérito, a ausência de provas do danos alegados na inicial.
Réplica à f. 72-80. Decisão saneadora à f. 89-92, com determinação de realização de prova pericial. A autora deixou de comparecer à perícia (f. 194) e foi declarada a preclusão quanto à produção da prova em questão (f. 204-205). Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (f. 214).
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por CAROLINE GONÇALVEZ em face de ANGÊLO GOMES DA SILVA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora (f. 51).
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça ao apelado e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação deste à indenização que busca.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Em sede de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não é da parte ré o ônus de demonstrar sua ausência de responsabilidade, mas sim dever processual da parte autora, caso pretenda acolhido o pedido reparatório, provar que aquela quem sob culpa provocou o sinistro.
A discussão encartada na demanda, portanto, deve ser solvida à luz do artigo 373 do...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: CAROLINE GONCALVES (AUTOR) APELADO: ANGELO GOMES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAROLINE GONÇALVEZ em face de ANGÊLO GOMES DA SILVA.
Alega a parte autora que no dia 03/12/2012 transitava pela Rua Felipe Schimidt quando, ao atravessar a rua na faixa de pedestres, foi atropelada pelo veículo GM Blazer, placa CGI 8983, conduzido pelo réu. Ante os diversos danos sofridos, a autora requer a condenação do requerido ao ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos materiais e ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e, no mérito, a ausência de provas do danos alegados na inicial.
Réplica à f. 72-80. Decisão saneadora à f. 89-92, com determinação de realização de prova pericial. A autora deixou de comparecer à perícia (f. 194) e foi declarada a preclusão quanto à produção da prova em questão (f. 204-205). Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (f. 214).
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por CAROLINE GONÇALVEZ em face de ANGÊLO GOMES DA SILVA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora (f. 51).
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça ao apelado e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação deste à indenização que busca.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Em sede de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não é da parte ré o ônus de demonstrar sua ausência de responsabilidade, mas sim dever processual da parte autora, caso pretenda acolhido o pedido reparatório, provar que aquela quem sob culpa provocou o sinistro.
A discussão encartada na demanda, portanto, deve ser solvida à luz do artigo 373 do...
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