Acórdão Nº 0301798-17.2015.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0301798-17.2015.8.24.0045
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301798-17.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OSAIR AZEVEDO ROSA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) INTERESSADO: ANSELMO HILLESHEIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

"Trato de AÇÃO ORDINÁRIA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. Os autores afirmam que tiveram seu imóvel invadido pelo Município de Palhoça, para a instalação de equipamentos de captação e distribuição de água. Salientam que a ocupação é ilícita, pois não houve prévia indenização. Buscam a condenação do Ente Público ao pagamento de aluguel mensal pelo uso da propriedade. Pedem liminar, para a fixação imediata do valor do aluguel.

A liminar foi negada (Evento 6).

Citado, o réu ofertou contestação (Evento 17). Levanta preliminar de ilegitimidade passiva da SAMAE. Sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 1a Vara Cível da comarca de Palhoça. Agita preliminar de nulidade da citação. Destaca a impossibilidade jurídica do pedido reinvindicatório deduzido na inicial. No mérito, diz que o imóvel lhe pertence e que nenhuma indenização é devida.

A preliminar de incompetência da 1a Vara Cível foi acatada e o processo foi remetido para esta Vara da Fazenda Pública (Evento 18).

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi reconhecida. Na mesma decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da SAMAE e foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação (Evento 24).

Em audiência, após restar inexitosa a proposta conciliatória, colhi os depoimentos de duas testemunhas. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (Evento 48)."

Adito que o julgamento foi pela improcedência dos pedidos, convertendo-se o rito, na sentença, do sumariíssimo para o comum.

Os autores recorrem.

Argumentam que prova da doação de uma parcela da área em litígio é frágil, sobretudo porque a testemunha Gentil Cordiolli (filho do antigo proprietário) tinha apenas 14 anos à época dos fatos e "que soube em uma reunião familiar, que o seu pai nos anos de 83 ou 84, havia doado de forma verbal para que a CASAN construísse uma cisterna e uma caixa d'água para abastecer a comunidade". Alegam que houve intervenção restritiva por parte do Poder Público na propriedade de particulares, "e uma vez que restou uma área remanescente de 31.033m2 não utilizada pela edificação pública não abarcada pela intervenção restritiva do Poder Público, se faz necessário e por questão de justiça, que essa área remanescente deve ser mantida em nome dos proprietários atuais".

Requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que seja mantida a propriedade dos autores sobre a área remanescente não utilizada pela Casan. De todo modo, querem o afastamento dos ônus sucumbenciais, pois o processo tramitou pelo rito sumaríssimo. Pelo menos entendem cabível a minoração da verba honorária.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. Os recorrentes expuseram como causa de pedir uma suposta invasão praticada pela Casan em propriedade rural, mas não souberam indicar o momento e as condições do apossamento porque, à época em que arremataram o imóvel de matrícula n. 25.112 do RI de Palhoça (no ano de 1992), em razão da "precariedade das vias aliada à falta de tecnologia não puderam identificar precisamente a localização da grande área de terra por eles adjudicada, bem como os seus confrontantes". Disseram que somente no ano de 2008 tomaram conhecimento de que a concessionária...

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