Acórdão Nº 0301798-74.2015.8.24.0026 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0301798-74.2015.8.24.0026
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301798-74.2015.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE SCHROEDER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA.

"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 05/12/2019).

PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301798-74.2015.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 2ª Vara, em que é Recorrente Município de Schroeder, e Recorrido Vilmar Maier:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), isento do pagamento das custas e despesas processuais.

O julgamento, realizado no dia 03 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



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