Acórdão Nº 0301801-30.2015.8.24.0058 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-11-2017

Número do processo0301801-30.2015.8.24.0058
Data01 Novembro 2017
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville




Recurso Inominado n. 0301801-30.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. O destinatário da prova é o magistrado e cabe a este decidir se é ou não necessária a produção de prova requerida pelas partes. Na hipótese dos autos, a questão discutida é de fato que depende de prova documental, aliás, a recorrente afirmou que foi o recorrido quem solicitou os seus serviços para a unidade consumidora cujo débito é objeto de análise neste feito, todavia, não trouxe o documento assinado por aquele, não sendo demais relembrar que, telas sistêmicas não se prestam a tal fim. Assim, é dispensável a oitiva de testemunhas, em casos como o desta jaez, logo, não há o que se falar em cerceamento de defesa. E, não fosse isso o suficiente, as partes disseram não ter interesse na produção de provas quando da realização da audiência de conciliação (fl. 49).

Sobre isto, vale citar:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITO PAGO COM ATRASO. PRAZO LIMITE DE TRINTA DIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Da nulidade em razão do cerceamento de defesa. O dano moral por suposta inscrição indevida ocorre na modalidade in re ipsa, prescindindo da prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto a comprovação da inscrição e que esta tenha sido indevida, o que se faz por meio de prova documental. Em vista disso, desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Ademais, em petição posterior ao requerimento de tal prova, a parte apelante requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, presumindo-se a desistência da prova antes postulada. Assim, não configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual rejeitada a preliminar. Do mérito. A notificação prévia não é documento hábil a comprovar a efetiva inscrição, o que deveria ser feito mediante a juntada do extrato fornecido pelo arquivista. Ausente prova da efetiva inscrição, portanto, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos morais. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70070462478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/09/2016).

COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTUDO, O VALOR FIXADO DEVERÁ ATENDER AO OBJETIVO PRIMORDIAL, OU SEJA, INIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS REITERADAS, MAS, POR OUTRO LADO, NÃO INCITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DO EXCESSO PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO NO DECISUM AOS FATOS DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301801-30.2015.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrido Claudinei Liebl:

RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92.

VOTO

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A recorrente, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa porque não realizada a oitiva da testemunha por si arrolada.

Tal argumento não merece prosperar.

Isto porque, a recorrente informou que o recorrido solicitou a ligação do serviço de energia elétrica, mas não trouxe nenhum documento assinado por ele e sabe-se que tal ativação não é feita ao arrepio de solicitação verbal, já que é necessária a presença do solicitante, munido de inúmeros documentos e é obrigatória a assinatura na...

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