Acórdão Nº 0301801-64.2014.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0301801-64.2014.8.24.0058 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301801-64.2014.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: JOSE LUIZ NUNES APELADO: JULIANO RIBEIRO LEHNERT
RELATÓRIO
Juliano Ribeiro Lehnert ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de Acidente de Trânsito n. 0301801-64.2014.8.24.0058, em face de José Luiz Nunes, perante a 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Romano José Enzweiler (evento 134):
Ingressa Juliano Ribeiro Lehnert com ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em face de José Luiz Nunes. Diz, em resumo, trafegar em sua mão de direção com sua motocicleta por rodovia estadual quando o veículo do demandado, um caminhão, invadiu sua pista, abalroando-o longitudinalmente. Noticia os danos sofridos e requer sua reparação, apontando a culpa do demandado.
Inicial emendada.
Citado, responde o réu. Sumaria a inicial. Diz preclusos os danos estéticos e materiais. Discute o valor da causa. Afirma ser de pequena monta o prejuízo autoral. Comenta o BO confeccionado pela Polícia Rodoviária Estadual e a natureza da presunção do documento. Alega ter havido culpa exclusiva do autor, pois fez o que pode para evitar o acidente, e foi a manobra realizada pelo do autor que ocasionou o dano. Requer a improcedência dos pedidos e justiça gratuita. Alega a existência de força maior (fortes chuvas). Impugna documentos. Apresenta pedido contraposto. Junta quesitos periciais.
Réplica.
As preliminares foram analisadas e afastadas na interlocutória de f. 187-190. Decisão não recorrida. Indeferida a antecipatória autoral.
Em audiência, colheu-se o depoimento de três testemunhas e dois informantes (f. 221-2).
Laudo pericial à f. 288-294.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Pelo fundamentado, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Feito extinto com análise de mérito.
Em decorrência, condeno o demandado ao ressarcimento dos danos morais e estéticos suportados pelo autor, os primeiros (morais) fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os segundos (estéticos) em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tais valores deverão sofrer atualização monetária desde a data do arbitramento (hoje, 23/04/2018), conforme ementa 362 do STJ e incidência de juros contar da data do evento danoso (acidente ocorrido em 13/10/2011), a teor da ementa 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, honorários do perito e do advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. A sucumbência autoral foi mínima e, por isso, deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais.
Por ser o demandado beneficiário da gratuidade, resta suspensa a exigibilidade relativa às condenações de custas e honorários.
I- se a Procuradoria do Estado para pagar os honorários periciais. Expeça-se certidão e comunique-se ao il. Perito
Opostos Embargos de Declaração (autos n. o 0001082-19.2018.8.24.0058), os quais foram acolhidos para sanar a omissão no que se refere a condenação do pensionamento mensal, em cuja parte dispositiva extrai-se:
Recebo e acolho os aclaratórios reconhecendo a omissão no que se refere ao pensionamento mensal pretendido, para fazer incluir na fundamentação da sentença o que acima consta. Defiro o pedido antecipatório, para que o demandado pague ao autor, a título de pensão vitalícia, o valor mensal de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês., vencendo-se a primeira parcela em 10/08/2018. Ademais, na parte dispositiva da sentença, inclua-se o seguinte parágrafo, mantendo-se no mais incólume a decisão: "Condeno o demandado ao pagamento mensal, em favor do autor, de pensão vitalícia no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário mínimo ao mês, a ser paga todo dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária já indicada ou a ser indicada pelo autor. Para garantia do pensionamento, deve o demandado constituir capital suficiente, nos termos da lei civil.
Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 149), defendendo, em síntese, que: a) a importância sentenciada traduz-se em uma obrigação muito além de sua realidade financeira; b) é pessoa humilde, trabalhador autônomo e não possui rendimento fixo; c) é idoso e não percebe benefício previdenciário; d) os parcos rendimentos que recebe não o possibilitam a efetuar o pagamento da indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) fixadas na...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: JOSE LUIZ NUNES APELADO: JULIANO RIBEIRO LEHNERT
RELATÓRIO
Juliano Ribeiro Lehnert ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de Acidente de Trânsito n. 0301801-64.2014.8.24.0058, em face de José Luiz Nunes, perante a 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Romano José Enzweiler (evento 134):
Ingressa Juliano Ribeiro Lehnert com ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em face de José Luiz Nunes. Diz, em resumo, trafegar em sua mão de direção com sua motocicleta por rodovia estadual quando o veículo do demandado, um caminhão, invadiu sua pista, abalroando-o longitudinalmente. Noticia os danos sofridos e requer sua reparação, apontando a culpa do demandado.
Inicial emendada.
Citado, responde o réu. Sumaria a inicial. Diz preclusos os danos estéticos e materiais. Discute o valor da causa. Afirma ser de pequena monta o prejuízo autoral. Comenta o BO confeccionado pela Polícia Rodoviária Estadual e a natureza da presunção do documento. Alega ter havido culpa exclusiva do autor, pois fez o que pode para evitar o acidente, e foi a manobra realizada pelo do autor que ocasionou o dano. Requer a improcedência dos pedidos e justiça gratuita. Alega a existência de força maior (fortes chuvas). Impugna documentos. Apresenta pedido contraposto. Junta quesitos periciais.
Réplica.
As preliminares foram analisadas e afastadas na interlocutória de f. 187-190. Decisão não recorrida. Indeferida a antecipatória autoral.
Em audiência, colheu-se o depoimento de três testemunhas e dois informantes (f. 221-2).
Laudo pericial à f. 288-294.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Pelo fundamentado, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Feito extinto com análise de mérito.
Em decorrência, condeno o demandado ao ressarcimento dos danos morais e estéticos suportados pelo autor, os primeiros (morais) fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os segundos (estéticos) em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tais valores deverão sofrer atualização monetária desde a data do arbitramento (hoje, 23/04/2018), conforme ementa 362 do STJ e incidência de juros contar da data do evento danoso (acidente ocorrido em 13/10/2011), a teor da ementa 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, honorários do perito e do advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. A sucumbência autoral foi mínima e, por isso, deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais.
Por ser o demandado beneficiário da gratuidade, resta suspensa a exigibilidade relativa às condenações de custas e honorários.
I- se a Procuradoria do Estado para pagar os honorários periciais. Expeça-se certidão e comunique-se ao il. Perito
Opostos Embargos de Declaração (autos n. o 0001082-19.2018.8.24.0058), os quais foram acolhidos para sanar a omissão no que se refere a condenação do pensionamento mensal, em cuja parte dispositiva extrai-se:
Recebo e acolho os aclaratórios reconhecendo a omissão no que se refere ao pensionamento mensal pretendido, para fazer incluir na fundamentação da sentença o que acima consta. Defiro o pedido antecipatório, para que o demandado pague ao autor, a título de pensão vitalícia, o valor mensal de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês., vencendo-se a primeira parcela em 10/08/2018. Ademais, na parte dispositiva da sentença, inclua-se o seguinte parágrafo, mantendo-se no mais incólume a decisão: "Condeno o demandado ao pagamento mensal, em favor do autor, de pensão vitalícia no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário mínimo ao mês, a ser paga todo dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária já indicada ou a ser indicada pelo autor. Para garantia do pensionamento, deve o demandado constituir capital suficiente, nos termos da lei civil.
Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 149), defendendo, em síntese, que: a) a importância sentenciada traduz-se em uma obrigação muito além de sua realidade financeira; b) é pessoa humilde, trabalhador autônomo e não possui rendimento fixo; c) é idoso e não percebe benefício previdenciário; d) os parcos rendimentos que recebe não o possibilitam a efetuar o pagamento da indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) fixadas na...
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