Acórdão Nº 0301803-25.2016.8.24.0006 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 0301803-25.2016.8.24.0006 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301803-25.2016.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) APELADO: ROBSON DUTRA DE MELO JUNIOR (Sucessor) (RÉU) E OUTROS INTERESSADO: ROBSON DUTRA DE MELO (Espólio) (RÉU)
RELATÓRIO
Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou ação de rito comum em relação a Robson Dutra de Melo, o qual, falecido no longo do feito, restou sucedido por Robson Dutra de Melo Junior, Vinícius Cardoso de Melo, Gustavo Cardoso de Melo e Nilza Cardoso Costa de Melo.
Depois de idas e vindas, foi reconhecida pela acionante a prescrição de certas parcelas cobradas, sobrevindo na sequência sentença de parcial procedência.
A autora recorre.
Alega que o juízo proferiu veredicto com base no que disseram os réus e nos documentos que juntaram no processo, mas sem que antes lhe fosse dada ciência. É dizer, os demandados alegaram ilegitimidade passiva e trouxeram papéis relacionados ao imóvel objeto da cobrança, mas em ofensa ao contraditório seguiu-se imediatamente ao ato derradeiro (a sentença). Houve decisão surpresa (art. 10 do CPC), além de ofensa aos arts. 338 e 339 (com a alegação de ilegitimidade, deveria antes ser permitida a alteração da inicial para substituição dos réus). Apresenta precedentes sobre o assunto e pede a anulação da sentença para que a causa seja retomada na origem.
Houve contrarrazões; os apelados defenderam o acerto da deliberação.
O Ministério Público negou interesse na causa.
VOTO
1. O julgamento foi mesmo precipitado, e sob duas frentes.
O CPC permite que, alegada na contestação a ilegitimidade passiva, possa haver substituição do polo correspondente:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Aqui, mesmo que os réus tenham apresentado defesa intempestiva, como fundamentou a sentença, acabaram ali arguindo sua ilegitimidade passiva e indicando quem deveria integrar a lide (evento 133). A questão processual, daquelas de ordem pública, foi tratada pelo veredicto, ainda que eclipsadamente: conquanto não tenha reconhecido a ilegitimidade passiva expressa e textualmente, tomou as razões apresentadas pelos demandados e os documentos que vieram para afastar parte das cobranças pleiteadas pela empresa - o que representa, claro, que houve o acolhimento, ainda que parcial, da tese de carência:
Deste modo, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pelo autor, e levando em consideração o disposto no art. 349 do CPC, ainda que o demandado tenha apresentado contestação de maneira intempestiva, não há óbice ao exercício do direito de fundamentação quanto à prova para contrapor as alegações do autor e, por via de consequência, infirmar a presunção relativa de veracidade que decorre da sua revelia.
(...)
Para afastar a pretensão da autora, competia à parte demandada demonstrar que efetuou o pagamento das taxas de coleta de lixo no tempo devido, ou que não teria tal...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) APELADO: ROBSON DUTRA DE MELO JUNIOR (Sucessor) (RÉU) E OUTROS INTERESSADO: ROBSON DUTRA DE MELO (Espólio) (RÉU)
RELATÓRIO
Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou ação de rito comum em relação a Robson Dutra de Melo, o qual, falecido no longo do feito, restou sucedido por Robson Dutra de Melo Junior, Vinícius Cardoso de Melo, Gustavo Cardoso de Melo e Nilza Cardoso Costa de Melo.
Depois de idas e vindas, foi reconhecida pela acionante a prescrição de certas parcelas cobradas, sobrevindo na sequência sentença de parcial procedência.
A autora recorre.
Alega que o juízo proferiu veredicto com base no que disseram os réus e nos documentos que juntaram no processo, mas sem que antes lhe fosse dada ciência. É dizer, os demandados alegaram ilegitimidade passiva e trouxeram papéis relacionados ao imóvel objeto da cobrança, mas em ofensa ao contraditório seguiu-se imediatamente ao ato derradeiro (a sentença). Houve decisão surpresa (art. 10 do CPC), além de ofensa aos arts. 338 e 339 (com a alegação de ilegitimidade, deveria antes ser permitida a alteração da inicial para substituição dos réus). Apresenta precedentes sobre o assunto e pede a anulação da sentença para que a causa seja retomada na origem.
Houve contrarrazões; os apelados defenderam o acerto da deliberação.
O Ministério Público negou interesse na causa.
VOTO
1. O julgamento foi mesmo precipitado, e sob duas frentes.
O CPC permite que, alegada na contestação a ilegitimidade passiva, possa haver substituição do polo correspondente:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Aqui, mesmo que os réus tenham apresentado defesa intempestiva, como fundamentou a sentença, acabaram ali arguindo sua ilegitimidade passiva e indicando quem deveria integrar a lide (evento 133). A questão processual, daquelas de ordem pública, foi tratada pelo veredicto, ainda que eclipsadamente: conquanto não tenha reconhecido a ilegitimidade passiva expressa e textualmente, tomou as razões apresentadas pelos demandados e os documentos que vieram para afastar parte das cobranças pleiteadas pela empresa - o que representa, claro, que houve o acolhimento, ainda que parcial, da tese de carência:
Deste modo, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pelo autor, e levando em consideração o disposto no art. 349 do CPC, ainda que o demandado tenha apresentado contestação de maneira intempestiva, não há óbice ao exercício do direito de fundamentação quanto à prova para contrapor as alegações do autor e, por via de consequência, infirmar a presunção relativa de veracidade que decorre da sua revelia.
(...)
Para afastar a pretensão da autora, competia à parte demandada demonstrar que efetuou o pagamento das taxas de coleta de lixo no tempo devido, ou que não teria tal...
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