Acórdão Nº 0301806-84.2016.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020
Número do processo | 0301806-84.2016.8.24.0036 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301806-84.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDOR - ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO BANCÁRIO POR FUNCIONÁRIO DA LOTÉRICA - FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MORAL PRESUMIDO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301806-84.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrido Ruy Grassmann:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
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