Acórdão Nº 0301807-50.2018.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0301807-50.2018.8.24.0052
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301807-50.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALCIDES GONTAREK (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES GONTAREK, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" n. 03018075020188240052, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 104 da origem):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão para rejeitar o pedido de indenização formulado por Alcides Gontarek em face de CELESC Distribuidora S/A.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando notadamente o tempo de duração da causa e sua complexidade, com realização de prova pericial.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.

Inconformado, o apelante sustentou a incontroversa acerca da interrupção do fornecimento de energia, cuja consequência foi a ocorrência de dano material a ser indenizado, atestado no laudo técnico apresentado junto à inicial. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada ao aduzir: Requer, portanto, seja a apelada condenada a ressarcir o apelante nos valores declinados na inicial, de R$ 26.268,42 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido do valor de R$ 1.954,80 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), despendidos para a confecção de laudo técnico, devidamente corrigidos e atualizados, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor, bem como as demais despesas processuais. (evento 128 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 133, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada não contrapôs à informação que alude aos eventos ocorridos nas datas de 13 de janeiro e 26 a 27 de janeiro de 2014.

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Neste particular, o julgamento de mérito pelo juízo de piso diferiu da solução jurídica adotada na miríade de ações correlatas já apreciadas por esta Corte essencialmente fundamentado na seguintes razões:

[...];

Observando-se a tabela acima, verifica-se que nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2017 autor produziu, respectivamente, as seguintes quantidades de tabaco: 3330,30kg, 609,80kg, 5170,60kg e 7182,92kg, conforme notas fiscais n° 27370, 29860, 2185, 41568, 6475, 7353, 68085, 71466, 71467 e 19286.

No ano de 2014, porém, quando afirma ter perdido 1360kg de sua produção - somadas ambas as estufadas -, o requerente comercializou 5874,90kg de fumo. Trata-se da segunda mais produção da série histórica, superior a todos os anos anteriores e inferior apenas à safra de 2017, já temporalmente distante do ano discutido nos autos.

Isso demonstra que não houve perda quantitativa na produção de fumo, em se considerando a quantidade dos anos analisados nestes autos, especialmente os anos anteriores e, cronologicamente, mais próximos.

Desse modo, atento ao disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, forçoso afastar a...

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