Acórdão Nº 0301809-19.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0301809-19.2018.8.24.0020
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301809-19.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JAIRO RODRIGUES MADALENA APELADO: UNIAO DAS ASSOCIACOES ETNICAS DE CRICIUMA APELADO: ODAIR PEREIRA APELADO: CECILIA STODULSKI PEREIRA

RELATÓRIO

Jairo Rodrigues Madalena interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 94, SENT143 dos autos de origem) que, nos autos da ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de União das Associações Étnicas de Criciúma, Odair Pereira e Cecília Stodulski Pereira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Jairo Rodrigues Madalena, qualificado, ajuizou Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais contra Município de Criciúma, Fundação Cultural de Criciúma, União das Associações Étnicas de Criciúma, Cecília Stodulski Pereira e Odair Pereira, todos qualificados. Relatou ter entabulado contrato particular de compra e venda de direitos sociais e mobiliários em estabelecimento comercial com Joacir Sacketi, por meio do qual adquiriu 50% da cotas do Restaurante e Sorveteria Parque das Nações. Mencionou que Joacir havia adquirido as cotas sociais da ré Cecília. Afirmou que, além do valor despendido na aquisição das cotas sociais, afirmou ter adquirido diversos utensílios para uso da sociedade empresária. Em razão de desentendimentos com os réus Cecília e Odair pretende o autor a declaração de nulidade de termo de permissão de uso firmado pelo Município de Criciúma e contratos posteriores, pleiteando alternativamente a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a ré Cecília. Ainda, requereu a restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais sofridos, além das cominações de praxe.

Como inicialmente o polo passivo era formado também por pessoa jurídica de direito público, a demanda foi distribuída para a 2ª Vara da Fazenda desta Comarca.

Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita pleiteada e indeferindo o pedido de antecipação da tutela (fls. 261/264).

Petição do autor juntando documentos (fls. 265/267).

Citados (fls. 275 e 290), o Município de Criciúma e a Fundação Cultural de Criciúma apresentaram contestação (fls. 293/295 e 298/300), alegando ilegitimidade passiva.

Replicou o autor (fls. 301/304).

Os réus Odair Pereira e Cecília Stodulski Pereira foram citados na fl. 329 e apresentaram contestação nas fls. 331/334 alegando também ilegitimidade passiva.

A União das Associações Étnicas de Criciúma, citada na fl. 336, contestou nas fls. 339/341, alegando desconhecimento dos fatos alegados na exordial.

Réplica do autor nas fls. 342/346.

Manifestação do Ministério Público pela não intervenção na fl. 350.

Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Criciúma e da Fundação Cultural de Criciúma (fls. 351/353), declinou-se a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva de União das Associações Étnicas de Criciúma, Cecília Stodulski Pereira e Odair Pereira.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.

P.R.I.

Em suas razões recursais (evento 99 dos autos de origem), a parte autora asseverou que conheceu o apelado Odair "No Crisul - Hotéis e Turismo LTDA [...], à época garçom, que após sair da Empresa Crisul lhe propôs sociedade igualitária pelo Restaurante e Sorveteria Parque das Nações (Empresa de sua esposa e Apelada, Sra. Cecília Stodulski Pereira)" (p. 2).

Aduziu que, à época das tratativas, "em meados de 2014/2015 (fls. 65/68), as cotas da sociedade empresarial estavam divididas entre a Apelada Cecília e o Sr. Joacir. Desta forma, fora procedida com a venda de 50% das cotas sociais do Sr. Joacir ao Apelante, com anuência e ciência expressa pela Apelada Cecília, mais precisamente à fl. 74" (p. 2).

Alegou "que o Sr. Joacir foi apenas o intermediário, porquanto o valor das cotas...

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