Acórdão Nº 0301809-37.2016.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0301809-37.2016.8.24.0069
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301809-37.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: VALMIRE CECHINEL BOTEON (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Caroline Antunes de Oliveira, in verbis:

VALMIRE CECHINEL BOTEON ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de TIM CELULAR S/A. Em síntese, alegou ser titular da linha telefônica "(48) 9619-9999" e que, contudo, foi cobrado acerca da utilização de linhas telefônicas que não contratou, registradas sob os números "(48) 9674-1333" "(48) 9604-3222" e "(48)9633-9111". Sustentou que, diversas vezes, buscou a exclusão das referidas linhas de seu cadastro e que, contudo, não obteve sucesso, culminando com o bloqueio de sua linha telefônica e com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a negativação fosse excluída, e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00.Na decisão do EV 06 foi designada audiência de conciliação e concedida a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "(...). Ante o exposto, DEFIRO a medida postulada por Valmire Cechinel Boteon e, em consequência, determino que o réu Tim Celular S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a baixa da restrição imposta ao autor referente ao débito objeto da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."Regularmente citada, a ré apresentou contestação no EV 16, na qual alegou que a cobrança é devida pois o autor contratou também outras três linhas telefônicas, inclusive efetuou o pagamento respectivo no período de 2011 a 2016, mostrando-se regular a negativação do seu nome em razão do inadimplemento de faturas vencidas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e aduziu que, caso haja condenação, a verba indenizatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos.Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (EV 18).Réplica no EV 19.Foi determinada a intimação do autor para colacionar aos autos os comprovantes de pagamento da linha móvel "(48) 9619-9999" a partir de 2015 (EV 21).Manifestação do autor no EV 24 afirmando que não possui mais os aludidos comprovantes e que entrou em contato com a ré, conforme número de protocolo indicado, a fim de obtê-los, sem sucesso. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.A parte ré se manifestou no EV 25, aduzindo que o protocolo mencionado pelo autor se referia tão somente à reclamação por queda de sinal e que não há como provar a inadimplência pois se trata de prova negativa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:a) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão do EV 06, determinando a baixa definitiva dos apontamentos negativos questionados pelo autor e constante do documento do EV 1, INF 11;b) Declarar a inexistência das dívidas objeto da demanda, indicadas no documento mencionado;c) Determinar o cancelamento das linhas registradas sob os números "(48) 9674-1333" "(48) 9604-3222" e "(48)9633-9111";d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Consequentemente, tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) acerca do ônus probatório incumbido à ré, tem-se que as telas sistemáticas comportam presunção de veracidade nos termos do artigo 425, inciso V, do CPC/15. Isso porque, tratando-se de uma era digital, em que os negócios jurídicos são firmados eletronicamente, o aceite exarado pelo consumidor "é a única prova viável e sem a qual ficaria cerceado o direito de defesa do fornecedor" (evento 37, fl. 6); (ii) em reforço ao ponto retro, sustenta que a prova sub judice - in casu, seu conteúdo - não sobejo expressamente impugnado pela parte autora, motivo pelo qual sua higidez permanece incólume, servindo de prova hábil e robusta à efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel; (iii) em relação aos danos morais, aduz que o ato em contenda - inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - por si só não dão ensejo à indenização vindicada, na medida que inexiste qualquer situação vexatória, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) subsidiariamente, adstrito à quantificação dos danos morais, aduz que o valor arbitrado na origem se desvela desarrazoado frente às circunstâncias que envolvem o caso concreto, cabendo minoração ao patamar condizente à realidade enfrentada pela autora, afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento ilícito; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) não representam a justa remuneração do(s) causídico(s) da autora, na medida que não houve maiores desdobramentos para o deslinde processual, motivo pelo qual devem ser minorados ao menor percentual permitido pela legislação infraconstitucional; (vi) dessarte, ao apreciar o presente reclamo, deve-se recebê-lo em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial, reconhecendo a contratação das linhas telefônicas móveis e consequente legalidade na inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; (iii) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões no evento 47.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 18-08-2020.

VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (evento 32), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

I - Juízo de admissibilidade recursal

Isso dito, embora próprio e tempestivo, tem-se que o presente reclamo interposto pela ré merece, tão somente, parcial conhecimento, na medida que o pleito adstrito à concessão do efeito suspensivo ao reclamo encontra-se prejudicado ante o julgamento em definitivo do mérito. Explico.

É que "o efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei [...], não se limita a impedir a execução", no que se inclui as hipóteses contidas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processo civil - Volume único. 8ª Edição. Salvador. Editora JusPodivm, 2016. p. 1469-1470)

Assim, uma vez que o mérito recursal tornar-se-á resolvido no presente julgamento, insubsistente à parte conceder alusivo efeito temporário, sobejando à espécie a perda superveniente do interesse recursal.

Neste sentido, da jurisprudência desta Sexta Câmara de Direito Civil (destacou-se):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS (MOTIVO 11). PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EFETUADO PELO AUTOR. PETIÇÃO PROTOCOLADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CORRENTISTA QUE POSSUÍA SALDO SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA EM VIRTUDE DE "CHEQUE ESPECIAL" E MESMO ASSIM TEVE A ORDEM DE PAGAMENTO DEVOLVIDA PELO MOTIVO 11. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 388 DO STJ. QUANTUM. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319281-63.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).

Cônsono, deste Sodalício (grifou-se):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...

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