Acórdão Nº 0301810-55.2016.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0301810-55.2016.8.24.0058
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301810-55.2016.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARLI RIEGEL ADVOGADO: FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO: DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO: LEO MALEWSCHIK MAFRA (OAB SC057871) APELANTE: ADOLAR GANSKE ADVOGADO: FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO: DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO: LEO MALEWSCHIK MAFRA (OAB SC057871) APELADO: DOUGLAS ROESLER ADVOGADO: FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) ADVOGADO: IGOR CASAGRANDE (OAB PR070137) ADVOGADO: CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marli Riegel e Adolar Ganske em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul que, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0301810-55.2016.8.24.0058, julgou improcedente o pedido consignatório-liberatório, condenando a parte autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da ação (Evento 59, SENT101, E1).

Em suas razões recursais (Evento 64, APELAÇÃO105, E1), os recorrentes defendem que, conforme extrato de subconta judicial, estão adimplindo com a obrigação mensal derivada do contrato firmado entre as partes, e que os valores anteriores ao ajuizamento da demanda "não foram pagos em razão do desconhecimento da situação pelos recorrentes, em razão das diversas ações de execução em face do imóvel, objeto da questão".

Ressaltaram que não há falar em extinção da demanda ante a continuidade dos pagamentos, o que conduz ao acolhimento da pretensão exordial.

Com contraminuta (Evento 68, CONTRAZ109, E1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Após a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, e transcorrido prazo de suspensão sem composição entre as partes (Evento 86), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente reclamo não fora realizada tão logo interposto.

Os recorrentes postulam a concessão da justiça gratuita, vez que impossibilitados de suportar os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento. Ocorre que, conforme se extrai dos autos de origem (Evento 34, DEC44), já foram agraciados com o beneplácito, de modo que os seus benefícios se estendem a todos os atos posteriores e, inclusive, à esfera recursal.

Desse modo, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassa quaestio, os apelantes defendem o desacerto a sentença, porquanto estão adimplindo mensalmente a obrigação contratual assumida.

Razão não lhes assiste.

É consabido que a ação de consignação em pagamento, de natureza eminentemente declaratória, constitui uma forma extinção da obrigação, através da qual a parte autora/consignante deposita judicialmente ou em estabelecimento bancário a coisa devida, nos casos e forma legais, com o desiderato de obter efeito liberatório da obrigação assumida.

Aliás, segundo se extrai do artigo 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Outrossim, prevê o artigo 539 do Código de Processo Civil:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Registre-se, ainda, que para que a consignação tenha força de pagamento, indispensável a concorrência em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 335, CC).

Sobre o tema, é da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis:

Na forma do art. 336 do CC-02 (art. 974 do CC-16), "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".

Assim, em relação às pessoas, a consignação deverá ser feita pelo devedor, ou quem o represente, em face do alegado credor, sob pena de não ser considerado válido, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito, na forma dos arts. 304 e 308 do CC-02 (arts. 930 e 934 do CC-16).

Em relação ao objeto, é óbvio que o pagamento deve ser feito na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a aceitar o pagamento parcial. Antecipe-se, inclusive, que, no procedimento especial correspondente, na forma do § 1º do art. 899 do CPC, "alegada a insuficiência de depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida".

Quanto ao modo, da mesma forma não se admitirá modificação do estipulado, devendo a obrigação ser cumprida da mesma maneira como foi concebida originalmente. Exemplificando-se: se A se comprometeu a pagar a importância de R$ 1.000,00 à vista de B, não poderá consignar em...

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