Acórdão Nº 0301813-39.2016.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0301813-39.2016.8.24.0113
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301813-39.2016.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: IRACI APARECIDA VANZUITA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) APELANTE: IRACILDA TEREZINHA VANZUITA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) APELANTE: ITACIR JOSE VANZUITA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) APELADO: RANCHO ZE CAMILA RESTAURANTE DANCANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) APELADO: IZAIAS ANTONIO VANZUITA (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) APELADO: INEZ CAMILA VANZUITA HAMES (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229)

RELATÓRIO

Iraci Aparecida Vanzuita, Itacir José Vanzuita e Iracilda Terezinha Vanzuita propuseram "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra Izaias Antonio Vanzuita, Inês Camila Vanzuita Hames e Rancho Zé Camila Restaurante Dançante Ltda. (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 88, SENT1, da origem), in verbis:

Iraci Aparecida Vanzuita, Itacir José Vanzuita e Iracilda Terezinha Vanzuita, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra Izaias Antonio Vanzuita, Inês Camila Vanzuita Hames e Rancho Zé Camila Restaurante Dançante Ltda., alegando, em síntese, possuem, em condomínio com os dois primeiros requeridos, um imóvel situado nesta cidade, com 104.060,00 m2, sendo cada qual proprietário da fração ideal de 20% do bem.

Narram que os dois primeiros autores ocupam cada um 500m2 do imóvel, onde residem. Os requeridos utilizam-se do imóvel para o desenvolvimento de atividade empresarial, consubstanciada na terceira requerida, Rancho Zé Camila Restaurante Dançante Ltda., e em campos de futebol e lanchonete locados para terceiros, empreendimentos que ocupam grande parte do imóvel.

Informam que os empreendimentos citados, e toda a infraestrutura necessária para a exploração deles, foram instalados no imóvel pelos requeridos sem qualquer consulta ou ressarcimento aos autores. Além disso, os requeridos estão extraindo barro da área sem partilhar o valor angariado com os autores, estimando-se a retirada até então de mais de quinhentos caminhões de barro.

Aduzem que os requeridos declaram receber o equivalente a 2 salários mínimos mensais com a locação dos campos de futebol ao Camboriú Futebol Clube - CFC, valor este que é partilhado com os autores, ajuste que deve ser mantido.

Afirmam que a empresa terceira requerida está instalada em área construída que já existia no imóvel antes do falecimento da genitora dos autores, além de utilizar de extensa área para estacionamento e acesso, sem qualquer pagamento em favor dos autores. Salientam que a falecida genitora já explorava o "Baile e Restaurante" e, após seu falecimento, em 17.12.2014, somente os requeridos obtêm os frutos advindos da exploração desta parte do imóvel.

Requerem lhes seja concedida tutela de urgência a fim de que os requeridos sejam impedidos de promover obras, construções, alterações, locações, cessões e permissões a terceiros, especialmente quanto à exploração de barro, sem prévia autorização dos autores, bem como seja mantido o pagamento em favor dos autores de parte do aluguel dos campos de futebol, devendo o valor ser depositado em conta vinculada, enquanto perdurar a relação locatícia.

Postulam pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, e sejam os primeiro e segundo requeridos condenados ao ressarcimento do valor obtido com a retirada de barro do local, no valor sugerido de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de alugueres no valor mensal de R$ 10.000,00, desde 17.12.2014 até que cesse a comunhão. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Foi determinada a citação e designada audiência de conciliação (evento 05), a qual restou inexitosa (evento 25).

Os requeridos ofertaram contestação (eventos 26 e 27), arguindo as preliminares de litispendência e conexão, bem como impugnaram o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. Argumentam que o valor recebido do Camboriú Futebol Clube mensalmente é de R$ 1.500,00, repartido entre os condôminos. Afirmam que os autores ocupam a parte mais valiosa do imóvel e não remuneram os requeridos. Apontam que há anos, desde o ano 2005, investem todo seu dinheiro e trabalho no imóvel em questão, sendo da empresa Ranco Zé Camila que retiram o sustento de suas famílias, investimento este que valorizou sobremaneira o imóvel. Afirmam que não houve retirada de barro do imóvel, sendo que o aterro realizado no local foi feito quando a genitora dos contendentes ainda era viva. Requerem seja chamado ao feito o Sr. João Ailton Melo Junior, sócio da terceira requerida e a improcedência da lide.

Houve réplica (evento 31).

Em despacho saneador, foram afastadas as preliminares arguidas, determinado o apensamento aos autos nº 0302308-20.2015.8.24.0113 e...

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