Acórdão Nº 0301815-05.2017.8.24.0006 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0301815-05.2017.8.24.0006
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301815-05.2017.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: SOCIEDADE MAR AZUL BAR & DANCETERIA LTDA (RÉU) APELADO: SAO PAULO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda. ajuizou, na comarca de Barra Velha, Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, registrada com o n. 0301815-05.2017.8.24.0006, contra Sociedade Mar Azul Bar & Danceteria Ltda., na qual alegou, em linhas gerais, ter firmado com a requerida, em maio de 2011, compromisso de compra e venda do terreno descrito na inicial, pelo valor de R$ 500.000,00.

Aduziu que o saldo de R$ 430.000,00 foi ajustado em 100 (cem) prestações de R$ 4.300,00 e que, após começar a fazer o uso do bem, a compradora ré passou a inadimplir o pagamento das parcelas a partir do mês de março de 2017.

Em razão disso, requereu a declaração da rescisão do contrato, com a consequente reintegração na posse do bem e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual, dos aluguéis pelo tempo de fruição, bem como dos tributos incidentes sobre o bem.

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação (Evento 29), aduzindo, preliminarmente, carência da ação. No mérito, disse ter efetuado os pagamentos em dia até setembro de 2017 e que, a partir do falecimento do sócio administrador da requerente, os herdeiros começaram a recusar os pagamentos, sob a exigência de juros e correção monetária sobre as prestações. Afirmou que a autora não cumpriu com sua parte do contrato, ao não providenciar o desmembramento do terreno negociado. Formulou pedido contraposto para que a ré promovesse o desmembramento da área e para que fosse afastada a cobrança dos encargos sobre as prestações e requereu a improcedência dos pedidos.

Após a réplica (Evento 34), sobreveio a sentença (Evento 38) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e a restituição dos valores pagos pela requerida (R$ 285.000,00), autorizada a retenção de 10% desse montante a título de cláusula penal compensatória. Condenou a parte ré ao pagamento de aluguéis mensais, no valor de R$ 5.000,00, desde a transferência da posse do imóvel (maio/2011) até sua efetiva desocupação e ao pagamento das despesas de IPTU do bem. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais (80% para a autora e 20% para ré) e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidos ao procurador da parte autora e em R$ 10.000,00 devidos ao procurador da parte requerida.

Os Aclaratórios opostos pela autora (Evento 43) foram acolhidos para acrescentar ao dispositivo da decisão os consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído à compradora ré e sobre os locativos mensais, bem como autorizar a compensação dessas verbas (Evento 46).

Sociedade Mar Azul Bar & Danceteria Ltda., inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 53), no qual repisou os termos expostos na contestação acerca do descumprimento da avença pela autora. Aduziu que a cláusula penal de 10% não poderia incidir sobre o valor total do contrato e se insurgiu contra a incidência dos consectários legais sobre os aluguéis fixados na decisão, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora. Aventou a tese de adimplemento substancial do contrato e, subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor dos locativos e por indenização pelas benfeitorias realizadas no bem.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 61).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, ao menos em parte.

Adianta-se que o conhecimento parcial do recurso, até mesmo pelo grau de confusão e singeleza das razões apresentadas pela ré, não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, mormente quando nenhum argumento novo e contundente fora trazido para alterar o cenário de sua responsabilidade quanto ao inadimplemento contratual e as consequentes condenações impostas.

Nessa toada, diante da ausência de refute pontual da decisão recorrida, uma vez que a parte apelante nada trouxe de inédito no bojo de seu reclamo e evitando-se tautologia, adota-se, em parte, as razões de decidir da sentença:

A autora imputa a ré o inadimplemento, consubstanciado na falta de pagamento, e esta, por sua vez, afirma ter deixado de efetuar os depósitos mensais em razão da recusa da autora em receber os valores das prestações...

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