Acórdão Nº 0301815-40.2016.8.24.0135 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0301815-40.2016.8.24.0135
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301815-40.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: COMERCIAL NILO GOEDERT LTDA APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença de fls. 151-154, da lavra do Magistrado Daniel Lazzarin Coutinho, in verbis:

Cuido de ação condenatória ajuizada por Comercial Nilo Goedert Ltda em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda, aduzindo, em síntese, que, em 12/03/2015, adquiriu da ré o veículo Hyundai HR HDB e, após poucos meses de uso, o automóvel passou a apresentar vício oculto. Em razão desse fato, pugnou pela substituição das peças danificadas ou a restituição dos valores pagos para consertar o veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A tutela provisória foi parcialmente deferida às fls. 71-73.Citada, a ré contestou alegando, preliminarmente, insubsistência do pedido de tutela de urgência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu: (a) necessidade de perícia; (b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) culpa exclusiva do consumidor; (d) inexistência de ato ilícito; (e) ausência de dano moral. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.Houve réplica.É o relatório.

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Comercial Nilo Goedert Ltda em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda para condenar a demandada a restituir o valor de R$ 8.326,00 (conserto do veículo), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde 18/07/2016 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs a apelação de fls. 158-166, insurgindo-se contra o capítulo do decisum que indeferiu o pedido de reparação de ordem moral, aduzindo que a situação em tela causou-lhe prejuízos morais passíveis de serem indenizados.

Igualmente irresignada, a ré manejou recurso de apelação (fls. 169-180), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de cerceamento de defesa pela indispensabilidade de realização de prova pericial.

No mérito, arguiu a impossibilidade de inversão do onus probandi e a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, salientando a higidez da negativa de garantia para conserto do automóvel.

Contrarrazões ofertadas pela empresa demandante às fls. 188-206, tensionando o desprovimento do reclamo adversário.

Embora intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, urge registrar que ambos os recursos satisfazem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Primeiramente, ocupo-me das proemiais aventadas pela ré, porquanto potencialmente prejudiciais à análise dos demais pontos de irresignação.

Pois bem. A requerida defende sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não atua no processo de montagem dos veículos da marca, não possuindo, portanto, qualquer ingerência com os vícios eventualmente apresentados, tratando-se de mera revendedora dos automóveis.

Todavia, sem razão.

Isso porque o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a empresa demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" .

E a autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência...

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