Acórdão Nº 0301816-06.2019.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0301816-06.2019.8.24.0075 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301816-06.2019.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
TELEFONIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA MENSAGENS (SMS). DÍVIDA QUITADA MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 1.000,00) E ADEQUADO AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO, PARA CORRIGIR TAL QUESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301816-06.2019.8.24.0075, de Tubarão - Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Claro S.A., sendo Recorrido Vilmar Corrêa da Silva.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para alterar o marco inicial da incidência de juros de mora para a data da citação, mantidas as demais determinações da sentença.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S/A, objetivando a reforma da sentença de págs. 167-170, esta que julgou procedentes os pedidos, determinando à recorrente que se abstenha de encaminhar mensagens de cobrança ao telefone celular do recorrido, condenando-a ao pagamento de dano moral estimados em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária (índice da CGJ/TJSC) a contar da data da sentença.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a regularidade das cobranças realizadas, na medida em que o recorrido foi titular de uma linha telefônica e, ao solicitar o encerramento do contrato (entre os meses de setembro e outubro de 2015), não quitou o saldo devedor, vindo a fazê-lo somente em 29.1.2019, via acordo extrajudicial. Aventa, ainda, que não há comprovação do abalo de ordem moral, salientando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa. Requer, então, o afastamento da indenização ou, sucessivamente, a redução do valor da condenação. Por fim, assevera que os juros de mora devem incidir somente a partir da data da decisão, e não do evento danoso, pleiteando a alteração da sentença no particular.
2. Principio anotando que, nada obstante a insurgência da recorrente, correta a conclusão do Juiz a quo na direção de que as cobranças demonstradas às págs. 54, 67-71, 84, 157, 159-160, 163-166 são indevidas, porque realizadas em data posterior à quitação da dívida, via acordo extrajudicial, circunstância atestada por ela própria.
Relativamente ao dano moral, as cobranças excessivas via mensagem no telefone celular do recorrido, após a quitação da dívida, ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, porque constrangedoras e incômodas, podendo gerar o dever de indenizar os danos de ordem extrapatrimonial. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INCESSANTES CONTATOS TELEFÔNICOS COBRANDO DÉBITO, CASO EXISTENTE, PRESCRITO. QUANTIDADE DESARRAZOADA DE LIGAÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÍVIDA QUITADA - INSISTENTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA ANOS APÓS O PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO 1 Ao persistir cobrando débito quitado, por intermédio de insistentes ligações, o fornecedor responderá pelos danos morais impostos ao consumidor decorrentes do constrangimento e incômodos sofridos, os quais superam os transtornos inerentes ao cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0318836-29.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO