Acórdão Nº 0301816-06.2019.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0301816-06.2019.8.24.0075
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301816-06.2019.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







TELEFONIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA MENSAGENS (SMS). DÍVIDA QUITADA MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 1.000,00) E ADEQUADO AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO, PARA CORRIGIR TAL QUESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301816-06.2019.8.24.0075, de Tubarão - Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Claro S.A., sendo Recorrido Vilmar Corrêa da Silva.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para alterar o marco inicial da incidência de juros de mora para a data da citação, mantidas as demais determinações da sentença.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S/A, objetivando a reforma da sentença de págs. 167-170, esta que julgou procedentes os pedidos, determinando à recorrente que se abstenha de encaminhar mensagens de cobrança ao telefone celular do recorrido, condenando-a ao pagamento de dano moral estimados em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária (índice da CGJ/TJSC) a contar da data da sentença.

A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a regularidade das cobranças realizadas, na medida em que o recorrido foi titular de uma linha telefônica e, ao solicitar o encerramento do contrato (entre os meses de setembro e outubro de 2015), não quitou o saldo devedor, vindo a fazê-lo somente em 29.1.2019, via acordo extrajudicial. Aventa, ainda, que não há comprovação do abalo de ordem moral, salientando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa. Requer, então, o afastamento da indenização ou, sucessivamente, a redução do valor da condenação. Por fim, assevera que os juros de mora devem incidir somente a partir da data da decisão, e não do evento danoso, pleiteando a alteração da sentença no particular.

2. Principio anotando que, nada obstante a insurgência da recorrente, correta a conclusão do Juiz a quo na direção de que as cobranças demonstradas às págs. 54, 67-71, 84, 157, 159-160, 163-166 são indevidas, porque realizadas em data posterior à quitação da dívida, via acordo extrajudicial, circunstância atestada por ela própria.

Relativamente ao dano moral, as cobranças excessivas via mensagem no telefone celular do recorrido, após a quitação da dívida, ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, porque constrangedoras e incômodas, podendo gerar o dever de indenizar os danos de ordem extrapatrimonial. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INCESSANTES CONTATOS TELEFÔNICOS COBRANDO DÉBITO, CASO EXISTENTE, PRESCRITO. QUANTIDADE DESARRAZOADA DE LIGAÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÍVIDA QUITADA - INSISTENTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA ANOS APÓS O PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO 1 Ao persistir cobrando débito quitado, por intermédio de insistentes ligações, o fornecedor responderá pelos danos morais impostos ao consumidor decorrentes do constrangimento e incômodos sofridos, os quais superam os transtornos inerentes ao cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0318836-29.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do...

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