Acórdão Nº 0301816-74.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 0301816-74.2019.8.24.0020 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301816-74.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301816-74.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: LUIZ CARLOS ZANELATTO (RÉU) APELADO: SALETE CARDOSO PATRICIO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por EDP-Transmissão Aliança SC S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, ajuizada contra Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP Transmissão Aliança SC S.A. em desfavor de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em virtude da necessidade de implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017.
Requereu a procedência do pedido para constituir servidão administrativa em seu favor da área descrita na inicial, com o devido registro na matrícula do imóvel.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória.
Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 12.392,42 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.
Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.
Transitada em julgado, se mantida a decisão, extraia-se Carta de Sentença para registro da servidão na matrícula do imóvel, bem como expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.
Malcontente, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. argumenta que:
[...] em análise ao laudo apresentado pela perita, de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-3:2019, deveria ter apresentado de forma mais completa, as características dos elementos amostrais.
Nota-se, portanto, que o modelo empregado apresentado pela perita está tecnicamente incorreto, visto que não foi levado em consideração, por exemplo, a distância à sede do município e o acesso. Em outras palavras, a expert compôs a amostra com propriedades que estão situadas em localidades absolutamente distintas, sem tratar estatisticamente a influência que essa particularidade tem sobre o preço do hectare [...].
[...] extrai-se do laudo que a área é explorada com rizicultura e, como afirmado pela própria perita, após a implantação da linha de transmissão a aptidão agrícola da área continuará a mesma [...].
Assim, por constatar que a faixa de servidão provocará restrições mínimas, com os riscos e incômodos de praxe - para os quais há a indenização devida, é que a apelada atribuiu um coeficiente de servidão de 33%, em contraposição ao infundado valor apurado pelo expert de 75%.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e atribuir como valor indenizatório devido aquele ofertado na petição inicial e embasado em substancioso laudo técnico administrativo.
Por outro lado, não sendo este o entendimento, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância para que a Expert seja intimada para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, a saber, correção da nota agronômica, das benfeitorias reprodutivas, bem como para adequar o coeficiente de servidão.
[...] tendo em vista que a cultura de arroz é enquadrada como uma cultura de pequeno porte, não sofrerá restrições ao cultivo, ou seja, a indenização referente a área de passagem da linha de transmissão será equivalente à terra, e apenas isso, visto que nada sofrerá a cultura abaixo dela, conforme dispõe a NBR 14653-3/2019 [...].
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, embora devidamente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Conquanto regularmente intimado (Evento 6), o membro competente do Ministério Público atuante no juízo ad quem deixou de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, objetivando a instituição de servidão administrativa no imóvel de propriedade de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em razão do serviço de expansão das linhas de transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão n. 039/2017.
Pois bem.
Sobre servidão administrativa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuam que:
"[...] autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", sobressaindo que "são três [...] as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública [...].
[...] a servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação.
Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: LUIZ CARLOS ZANELATTO (RÉU) APELADO: SALETE CARDOSO PATRICIO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por EDP-Transmissão Aliança SC S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, ajuizada contra Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP Transmissão Aliança SC S.A. em desfavor de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em virtude da necessidade de implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017.
Requereu a procedência do pedido para constituir servidão administrativa em seu favor da área descrita na inicial, com o devido registro na matrícula do imóvel.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória.
Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 12.392,42 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.
Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.
Transitada em julgado, se mantida a decisão, extraia-se Carta de Sentença para registro da servidão na matrícula do imóvel, bem como expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.
Malcontente, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. argumenta que:
[...] em análise ao laudo apresentado pela perita, de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-3:2019, deveria ter apresentado de forma mais completa, as características dos elementos amostrais.
Nota-se, portanto, que o modelo empregado apresentado pela perita está tecnicamente incorreto, visto que não foi levado em consideração, por exemplo, a distância à sede do município e o acesso. Em outras palavras, a expert compôs a amostra com propriedades que estão situadas em localidades absolutamente distintas, sem tratar estatisticamente a influência que essa particularidade tem sobre o preço do hectare [...].
[...] extrai-se do laudo que a área é explorada com rizicultura e, como afirmado pela própria perita, após a implantação da linha de transmissão a aptidão agrícola da área continuará a mesma [...].
Assim, por constatar que a faixa de servidão provocará restrições mínimas, com os riscos e incômodos de praxe - para os quais há a indenização devida, é que a apelada atribuiu um coeficiente de servidão de 33%, em contraposição ao infundado valor apurado pelo expert de 75%.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e atribuir como valor indenizatório devido aquele ofertado na petição inicial e embasado em substancioso laudo técnico administrativo.
Por outro lado, não sendo este o entendimento, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância para que a Expert seja intimada para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, a saber, correção da nota agronômica, das benfeitorias reprodutivas, bem como para adequar o coeficiente de servidão.
[...] tendo em vista que a cultura de arroz é enquadrada como uma cultura de pequeno porte, não sofrerá restrições ao cultivo, ou seja, a indenização referente a área de passagem da linha de transmissão será equivalente à terra, e apenas isso, visto que nada sofrerá a cultura abaixo dela, conforme dispõe a NBR 14653-3/2019 [...].
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, embora devidamente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Conquanto regularmente intimado (Evento 6), o membro competente do Ministério Público atuante no juízo ad quem deixou de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, objetivando a instituição de servidão administrativa no imóvel de propriedade de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em razão do serviço de expansão das linhas de transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão n. 039/2017.
Pois bem.
Sobre servidão administrativa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuam que:
"[...] autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", sobressaindo que "são três [...] as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública [...].
[...] a servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação.
Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é...
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