Acórdão Nº 0301816-74.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0301816-74.2019.8.24.0020
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301816-74.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301816-74.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: LUIZ CARLOS ZANELATTO (RÉU) APELADO: SALETE CARDOSO PATRICIO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por EDP-Transmissão Aliança SC S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, ajuizada contra Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP Transmissão Aliança SC S.A. em desfavor de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em virtude da necessidade de implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017.

Requereu a procedência do pedido para constituir servidão administrativa em seu favor da área descrita na inicial, com o devido registro na matrícula do imóvel.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória.

Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 12.392,42 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.

Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.

Transitada em julgado, se mantida a decisão, extraia-se Carta de Sentença para registro da servidão na matrícula do imóvel, bem como expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.

Malcontente, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. argumenta que:

[...] em análise ao laudo apresentado pela perita, de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-3:2019, deveria ter apresentado de forma mais completa, as características dos elementos amostrais.

Nota-se, portanto, que o modelo empregado apresentado pela perita está tecnicamente incorreto, visto que não foi levado em consideração, por exemplo, a distância à sede do município e o acesso. Em outras palavras, a expert compôs a amostra com propriedades que estão situadas em localidades absolutamente distintas, sem tratar estatisticamente a influência que essa particularidade tem sobre o preço do hectare [...].

[...] extrai-se do laudo que a área é explorada com rizicultura e, como afirmado pela própria perita, após a implantação da linha de transmissão a aptidão agrícola da área continuará a mesma [...].

Assim, por constatar que a faixa de servidão provocará restrições mínimas, com os riscos e incômodos de praxe - para os quais há a indenização devida, é que a apelada atribuiu um coeficiente de servidão de 33%, em contraposição ao infundado valor apurado pelo expert de 75%.

Dessa forma, pelas razões acima expostas, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e atribuir como valor indenizatório devido aquele ofertado na petição inicial e embasado em substancioso laudo técnico administrativo.

Por outro lado, não sendo este o entendimento, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância para que a Expert seja intimada para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, a saber, correção da nota agronômica, das benfeitorias reprodutivas, bem como para adequar o coeficiente de servidão.

[...] tendo em vista que a cultura de arroz é enquadrada como uma cultura de pequeno porte, não sofrerá restrições ao cultivo, ou seja, a indenização referente a área de passagem da linha de transmissão será equivalente à terra, e apenas isso, visto que nada sofrerá a cultura abaixo dela, conforme dispõe a NBR 14653-3/2019 [...].

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, embora devidamente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Conquanto regularmente intimado (Evento 6), o membro competente do Ministério Público atuante no juízo ad quem deixou de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Na espécie, EDP-Transmissão Aliança SC S/A. ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0301816-74.2019.8.24.0020, objetivando a instituição de servidão administrativa no imóvel de propriedade de Luiz Carlos Zanelatto e Salete Cardoso Patrício, em razão do serviço de expansão das linhas de transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão n. 039/2017.

Pois bem.

Sobre servidão administrativa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pontuam que:

"[...] autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", sobressaindo que "são três [...] as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública [...].

[...] a servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação.

Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é...

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