Acórdão Nº 0301819-74.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0301819-74.2019.8.24.0005
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão


Remessa Necessária Cível n. 0301819-74.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Jaime Ramos

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE LICENCIAR MOTOCICLETAS COMO VEÍCULOS DE ALUGUEL PARA EXERCER ATIVIDADE DE MOTO-FRETE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTIGOS 139-A E 139-B, CONFORME ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL N. 12.009/2009. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB O ARGUMENTO DE SER NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVOCAÇÃO DO MANUAL DO RENAVAM E DA LEI MUNICIPAL N. 3.710/2014. NORMAS QUE IMPÕEM EXIGÊNCIAS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 13.874/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0301819-74.2019.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública em que é Impetrante Idalecio Eduardo - Papelaria Cor de Rosa Epp e Impetrado Delegado Regional da 29ª Ciretran de Balneário Camboriú.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em reexame necessário. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Sônia Maria Schmitz e Júlio César Knoll.







Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.




Desembargador Jaime Ramos

Relator





RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, Idalecio Eduardo Papelaria Cor de Rosa EPP impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado Regional da 29ª Ciretran de Balneário Camboriú, aduzindo que mantém atividade de papelaria e para atendimento de seus clientes adquiriu motocicletas para prestação de serviços de moto-frete; que requereu o licenciamento dos veículos na categoria 'aluguel', mas a autoridade coatora denegou o pedido sob o argumento de não existir regulamentação da atividade na legislação municipal, defendendo que a parte impetrante deveria apresentar autorização municipal para exercer a empresa pretendida. Entende que não pode ser impedida do exercício de atividade lícita, conforme Lei Federal n. 12.009/2009 e Resolução n. 356/2010 do Contran, que regulamentaram a atividade de moto-frete; que há ofensa à livre iniciativa, não podendo subsistir a decisão objurgada.

Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que licencie os veículos nos termos requeridos, sob pena de multa.

Foi postergada a análise do pedido liminar.

O Estado de Santa Catarina manifestou interesse na demanda.

Notificada, a autoridade coatora informou que "para que seja emitido o licenciamento do veículo na categoria aluguel se faz necessária autorização do Poder Público municipal. Isso porque, com é sabido, o exercício da atividade de transporte remunerado de bens ou de pessoas depende de concessão, permissão ou autorização municipal", conforme art. 139-A e 139-B do Código de Trânsito Brasileiro; que a Lei Municipal n. 3.710/2014 segue em igual sentido, exigindo concessão, permissão ou autorização emitidos pelo órgão competente; que o impetrante não comprovou atendimento aos ditames legais referidos, impondo o indeferimento do licenciamento; que não há ilegalidade ou direito líquido e certo do impetrante para justificar a concessão da segurança perseguida.

Foi deferida a liminar para determinar à autoridade coatora providenciar o licenciamento dos veículos indicados pelo impetrante, na categoria 'aluguel'.

O Ministério Público entendeu não ter interesse na demanda.

Em sentença, a MM. Juíza de Direito decidiu confirmar a liminar e julgar procedente o pedido para conceder a segurança. Sem custas ou honorários advocatícios.

Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

No caso dos autos, a pretensão da parte impetrante é promover o licenciamento de motocicletas como veículos da categoria de 'aluguel' para possibilitar exploração de atividades de moto-frete. Contudo, a autoridade coatora indeferiu o pleito administrativamente sob o argumento de que a atividade depende da edição de legislação local sobre a matéria.

Sobre a atividade de moto-frete, consta do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluídos pela Lei Federal n. 12.009/2009:

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de...

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