Acórdão Nº 0301820-56.2017.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301820-56.2017.8.24.0061
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301820-56.2017.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: WARLEI JUVENAL SALGADO ADVOGADO: RAFAEL CARLOS GIRARDI (OAB SC017707) APELADO: FERNANDO DELL AQUILA ESTEVES ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA DE CARVALHO (OAB SC012804)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WARLEI JUVENAL SALGADO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que nos autos da "Ação de Despejo", n. 0301820-56.2017.8.24.0061, ajuizada por FERNANDO DELL AQUILA ESTEVES, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 43):

III - Dispositivo.

Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para julgar procedente e determinar o despejo do requerido. P. R. I.

Custas pelo réu que não comprovou ser hipossuficiente para fins de concessão da benesse da Lei n. 1060/50.

Honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa por conta do requerido em favor do patrono do autor.

Em suas razões (evento 56), o apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, porquanto se trata de demanda cujo pedido versa sobre o despejo do réu com fundamento na Lei do Inquilinato, contudo, o contrato discutido nos autos possui natureza de arrendamento, o que pode ser auferido da própria leitura do instrumento, no qual as características de arrendamento são muito mais evidentes, de modo que a petição inicial seria inepta, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo autor.

Argumentou que "os contratos acostados nos autos bem mostram que a intenção das partes sempre foi de arrendar o estabelecimento. Foi de repassar a exploração da marina constituída 'de fato' (embora não de direito) pelo finado marido da senhora Leonézia (que vendeu os imóveis ao Recorrido Fernando)", visto que "o senhor Mário, que iniciou as atividades de marina náutica nos imóveis (três terrenos contíguos), não possuía empresa constituída, explorando sua marina (atividade) de forma irregular".

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 65), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 57) e desprovido o Agravo Interno interposto pelo apelante (evento 66, CERT127).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Da análise do caderno processual, vislumbra-se que o apelante sustenta, em suma, a inadequação da via eleita pelo apelado para tomar posse do imóvel litigioso, visto que o contrato celebrado entre o réu e a antiga proprietária do bem teria como objeto o arrendamento comercial, de modo que a demanda correta seria uma ação possessória, e não de despejo.

Aduziu, em sede de contestação, que "por volta do ano 2000, o finado esposo da então proprietária (que alienou os imóveis ao AGRAVADO), o senhor Mario Henrique Bianquini, montou uma marina de barcos no local (três terrenos vizinhos). Alguns anos depois começou a sofrer uma doença degenerativa e morreu por volta de 2008. Este AGRAVANTE conhecia o senhor Mario e sua esposa, a senhora LEONÉZIA PAVANELLO, e com eles ajustou o arrendamento das instalações da marina. O finado senhor Mário jamais teve empresa constituída nos órgãos oficiais. Sua operação ali era irregular. Após o falecimento do senhor Mario, sua viúva, a senhora LEONÉZIA buscou arrendar a estrutura da marina montada por seu esposo e assim firmou o Contrato de Arrendamento Comercial anexo, no ano de 2009, com ANA CAROLINA GUENTER WEINMANN e MAURITS HOORN, ambos amigos deste AGRAVANTE que assinou na condição de testemunha. 5 - ANA CAROLINA e MAURITS eram sócios na empresa MARINA WHS E LANCHONETE, constituída justamente para cumprir o ARRENDAMENTO da empresa que irregularmente já operava (contrato social anexo). Atualmente é o AGRAVANTE o responsável legal pela pessoa jurídica que opera a Marina (quadro...

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