Acórdão Nº 0301822-25.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo0301822-25.2016.8.24.0008
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301822-25.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (REQUERENTE) APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Associação dos Proprietarios de Veículos de Santa Catarina ajuizou a nominada "ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente automobilísticos" contra Autopista Regis Bittencourt S/A.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 61, 1G):

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA contra AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, ambos qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos consignados na exordial.

Alegou que é associação sem fins lucrativos destinada a amparar os associados em caso de acidente de trânsito, realizando o conserto do veículo ou ressarcindo os prejuízos financeiros. Nesta condição, a autora promoveu o conserto do veículo caminhão Ford/Cargo 2428, placa MHI2504, de propriedade da associada Isaura Lovato, que se envolveu em sinistro, no dia 29-5-2015, quando era conduzido por Edson Roque Stella.

Disse que o veículo da associada trafegava no sentido decrescente da BR 116, quando o condutor perdeu o seu controle, próximo ao Km 59 da via, em virtude de desnível na pista de rolamento, o que ocasionou o tombamento do caminhão. Sustentou que o referido desnível não estava sinalizado, embora fosse responsabilidade da concessionária alertar os usuários sobre eventuais problemas na pista. Sendo assim, a ré deverá ressarcir à autora os prejuízos sofridos em virtude do acidente a que deu causa, no valor de R$72.843,49 (setenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). E como não obteve êxito nas tentativas de composição extrajudicial com a parte ré, ingressou com a presente demanda em busca da indenização.

Concluiu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e, ao final, a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de R$72.843,49 (setenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, além das verbas de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos.

No despacho 29 (evento 3) determinou-se a emenda da peça inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento sumário, o que foi atendido pela parte na petição do evento 4.

Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte adversa (despacho 32, evento 8).

Citada (evento 18), a ré compareceu ao ato agendado, assim como a autora, mas não houve composição entre as partes (evento 20).

Em contestação, a demandada suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o sinistro foi causado exclusivamente pelo condutor do veículo, que não manteve a devida atenção na condução do caminhão.

No mérito, argumentou que, não obstante o art. 37, §6º, da Constituição Federal preveja a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias, esta somente se aplica quando não existem causas excludentes de responsabilidade, situação que não se coaduna com o caso dos autos.

Defendeu que os funcionários da contestante promoveram o atendimento do acidente e a inspeção da rodovia, além da manutenção da pista, de modo que não há falar em responsabilidade da concessionária. Argumentou que no boletim de ocorrência inexiste menção acerca da irregularidade na pista noticiada pela autora, que nem estava presente no local do sinistro, ademais, tendo fundamentado sua pretensão unicamente na informação prestada pelo condutor do veículo. Além disso, as imagens de satélite do local do acidente não demonstram quaisquer irregularidades na via na época dos fatos, assim como a autoridade policial nada mencionou quando da confecção do boletim de ocorrência.

Aduziu que, se não bastasse, o Relatório de Atendimento nº 82 aponta a confissão do condutor do veículo avariado de que teria dormido ao volante, sendo esta, de fato, a causa do acidente.

Asseverou, ainda, que havia neblina, o que impunha redobrada cautela na direção do caminhão, mas o condutor transitava em velocidade superior à permitida no local.

Desse modo, argumentando que é inequívoca a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo pelo acidente, requereu a improcedência do pedido indenizatório formulado pela autora, caso não seja acolhida a preliminar aventada. Pugnou, no mais, pela condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência e juntou documentos (evento 21).

Houve réplica, oportunidade em que a autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial (evento 23).

Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida e determinada a oitiva da testemunha arrolada pela autora na inicial (decisão 59, evento 29).

Colhido o depoimento da testemunha arrolada (evento 44), as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 50 e 55).

Ato contínuo, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 61, 1G):

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA contra AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, na forma do art. 487, I, do CPC,

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC.

No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que a autora goza do benefício da justiça gratuita (despacho 32, evento 8).

Irresignada, a requerente recorreu. Argumentou que: a) "O juízo a quo ao proferir a r. sentença equivocou-se ao afirmar que o conjunto probatório demonstra culpa exclusiva do motorista, passo que, o Boletim de Ocorrência é carreado pelo depoimento pessoal do motorista" em que "este afirma que 'peguei um solavanco'"; b) "o solavanco é consequência do desnível da pista, motivo este que ocasionou o acidente"; e c) "evidenciada de forma cristalina a culpa exclusiva da Recorrida e seu dever de indenizar a Recorrente em decorrência do sinistro ocorrido por má conservação da rodovia" (Evento 67, 1G).

Com contrarrazões (Evento 72, 1G), a concessionária requerida sustentou mácula inerente à falta de dialeticidade das razões aviadas pela apelante, rechaçando os demais tópicos de mérito

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça, houve impunação às contrarrazões (Evento 10, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 13, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Inclusive, "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (Ministro Gurgel de Faria)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28-3-2022).

Recebo-o em...

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