Acórdão Nº 0301823-04.2018.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo0301823-04.2018.8.24.0052
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301823-04.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ROGERIO PAITER (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)

APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 118, SENT1):

"Rogerio Paiter ajuizou ação com pedido de indenização por dano material em face de Celesc Distribuição S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que entre os dias 11 a 13 de janeiro de 2014 ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade na Localidade São Pascoal, interior do Município de Irineópolis/SC, causando o desligamento dos aparelhos que compõem as estufas de secagem de fumo.

Alegou o autor que isso ocorreu sem aviso prévio e que a concessionária foi acionada para resolver o problema, tendo demorado mais de 100 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em algumas localidades - 115 horas de interrupção, no caso do autor - tendo sofrido por isso prejuízos decorrentes da perda de parte da produção de fumo que se encontrava em processo de secagem.

Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material pela perda do fumo no valor de R$ 12.806,80 e ao ressarcimento dos honorários do engenheiro contratado, no valor de R$ 1.954,80. Pleiteou a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide.

Instruiu o pedido com procuração, documentos pessoais, fatura de luz, laudo técnico assinado pelo engenheiro agrônomo José Carlos Ribeiro Zan, CREA-SC 5.199-6, acompanhado de imagens, notas fiscais de produção de tabaco (ev. 1 - INF6) notificação extrajudicial, tabela de preços, recibo, dentre outros (ev. 1).

Citada, a Celesc Distribuição S/A ofereceu contestação (ev. 6), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o autor não cumpre com suas obrigações contratuais, pois não mantém seus dados atualizados, sobretudo a carga instalada no interior de sua propriedade em razão da estufa de fumo.

Relatou que não houve interrupção de energia elétrica por tempo suficiente a causar prejuízo à parte autora, pois não existe perda com menos de quatro horas e, depois desse tempo, a perda passa a ser progressiva.

Não negou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas pontuou que a queda ocorreu por conta de caso fortuito/força maior e por tempo diminuto, a afastar sua responsabilidade.

Asseverou que toma todas as precauções necessárias, seja no tocante ao número de funcionários, seja em relação a manutenções preventivas.

Teceu comentários acerca do princípio da presunção e veracidade dos atos administrativos, do princípio da continuidade e responsabilidade da concessionária, aplicação do CDC e da possibilidade de interrupção em situações emergenciais, bem como sobre excludentes de ilicitude e a ausência de demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Impugnou o laudo apresentado pelo autor e a existência de danos materiais e morais, inclusive os relacionados a mão de obra, gastos com lenha e prejuízos à próxima estufada.

Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial - requerendo, em caráter subsidiário, o reconhecimento da culpa concorrente, com condenação da concessionária a apenas 1/3 do prejuízo experimentado, bem como o afastamento dos valores atinentes a mão de obra e lenha. Requereu, ainda, a expedição de ofícios às empresas fumageiras e Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA). Acostou procuração e documentos.

Houve réplica, em que o autor requereu a condenação da ré às penas por litigância de má-fé (ev. 11).

Pela decisão do ev. 13 - DEC23 declinou-se a competência ao Juízo Comum, em virtude da necessidade de produção de prova pericial e determinou-se à parte autora que juntasse laudo técnico assinado em todas as laudas e comprovasse hipossuficiência em caso de requerimento de gratuidade.

Após pedido de dilação de prazo (ev. 20), deferido por este juízo (ev. 22 - DESP27), o autor apresentou documentos (ev. 25), tendo sido indeferida a gratuidade por este juízo (ev. 27 - DEC41), cuja decisão foi mantida em grau recursal (eventos 32 e 35).

Decisão saneadora (ev. 49 - DESPADEC1 e ev. 53 - DESPADEC1) em que definida a aplicabilidade do CDC, dispensada a audiência de conciliação, fixados pontos controvertidos, determinado que o requerente indicasse as fumageiras com quem comercializa o fumo, que a requerida comprovasse os períodos de interrupção da energia elétrica, assim como determinada realização de prova pericial. Indeferido, no entanto, o pedido de expedição de ofício à AFUBRA, o qual, no entanto, após juntada de documentação pela ré (ev. 66), foi deferido por este juízo (ev. 75 - DESPADEC1).

Apresentadas as empresas fumageiras pelo autor (ev. 60), foram expedidos ofícios (eventos 61 e 73), cuja resposta foi acostada no evento 85. A AFUBRA, por seu turno, foi oficiada no evento 92, tendo respondido no evento 94.

Juntada do Laudo Pericial (ev. 109), seguida da manifestação da parte autora (ev. 114)".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão para rejeitar o pedido de indenização formulado por Rogerio Paiter em face de CELESC Distribuidora S/A.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando notadamente o tempo de duração da causa e sua complexidade, com realização de prova pericial.

Indefiro os pedidos para condenação da ré às penas da litigância de má-fé.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo".

Irresignado, Rogerio Paiter interpõe apelação (evento 126, APELAÇÃO1), na qual alega "sendo inexistente a manifestação da ré, implica esta em ACEITAÇÃO TÁCITA do laudo JUDICIAL apresentado; entretanto o juízo a quo equivocou-se ao proferir a sentença, excluindo valores que NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA RÉ, e que portanto NÃO PODERIAM ESTAR AO ARBÍTRIO DO TOGADO MONOCRÁTICO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, não sendo possível sua apreciação ex officio; não havendo a manifestação da ré, e sendo acatado o laudo pericial judicial há que se considerar seus efeitos".

Disse "além do descrito no levantamento inicial, existem as notas fiscais, os contratos de fornecimento de tabaco e o LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, conforme se verificará adiante, que corroboram as afirmações da inicial, demonstrando que o julgador equivocou-se na prolação da sentença".

Argumentou "NÃO SE PODE TOMAR COMO BASE A PRODUÇÃO DE ANOS ANTERIORES OU POSTERIORES, pois o produtor pode plantar mais ou menos pés de fumo em cada safra, não sendo obrigado a plantar a mesma quantidade ano após ano. Neste sentido, considerando a documentação acostada, se verifica que HOUVE PREJUÍZO EM SUA CULTURA, e este foi causado pela interrupção no fornecimento de energia. Ademais, a ré NÃO SE MANIFESTOU a respeito dos documentos juntados".

Pontuou "há que se considerar que os gastos de Mão de Obra e Lenha são apenas estimáveis, não mensuráveis documentalmente, seja por meio de recibos ou contratos, com algumas exceções. Isto porque a mão de obra utilizada é a do produtor e de sua família, eventualmente se contratam informais para auxiliar na colheita, ou se trocam dias de trabalho entre os vizinhos. Com a devida vênia, é extremamente informal e não documentado, mas é perfeitamente estimável e comprovável pelo exercício lógico. Com relação à lenha, os produtores mantém área destinada ao plantio de eucalipto, árvore exótica utilizada como lenha nas estufas. Também eventualmente trocam ou adquirem lenha de outros produtores, mas também de maneira informal e sem documentação".

Ao final, requereu "seja a apelada condenada a ressarcir o apelante nos valores declinados na inicial, devidamente corrigidos e atualizados, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor, bem como as demais despesas processuais".

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 131, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

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